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Termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória

STJ, EDcl no AgRg no HC 608.017, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A orientação jurisprudencial pacífica desta Corte é a de que o termo a quo para contagem do prazo, para fins de prescrição da pretensão executória, é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, mais benéfica ao condenado.

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