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Termo inicial do prazo decadencial

STF, RHC 85.951, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 07.02.2006: O prazo decadencial do art. 38 do CPP é para o oferecimento da queixa-crime, e não para o seu recebimento pelo juiz, e, no caso de ser ela antecedida de inquérito policial (“pedido de providências”), deve o prazo ser apurado a partir da conclusão oficial desse procedimento preparatório.

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