STF, HC 205.247, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 16.08.2021: Pondero que a aplicação do Princípio da Insignificância, na linha do que decidido por esta Corte, pressupõe ofensividade mínima da conduta do agente, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão jurídica causada e ausência de periculosidade social. Trata-se de condenação, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela tentativa de furto de fios elétricos avaliados em R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos). O crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, o bem furtado é de baixa monta e foi imediatamente restituído à vítima. No mais, malgrado as instâncias antecedentes tenham refutado a incidência da insignificância, afirmando ser o acusado reincidente, entendo que tal não basta para afastar, in casu, a conclusão de atipicidade material da conduta. Ao contrário, as nuanças do caso concreto recomendam a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado. Com efeito, a existência de antecedentes, por só si, não afasta a incidência do princípio da insignificância. Ainda nessa direção, aponto que o fato de o delito em tela ter sido praticado mediante escalada, em vista do substrato fático constante dos autos, é irrelevante para ao exame que ora se realiza, notadamente considerando que, em casos análogos ao presente, a existência de circunstâncias qualificadoras ou agravantes não impedem, por si só, o reconhecimento de atipia material. Efetivamente, penso tratar-se de flagrante ilegalidade a persecução penal movida em desfavor do paciente, e a movimentação de toda estrutura do Poder Judiciário, em razão da tentativa de furto de fiação avaliada em R$ 8,74 (oito reais e setenta e quatro centavos), devidamente restituída à vítima, apesar da reincidência do réu.
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