STJ, HC 298.044, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27.06.2017: É assente a jurisprudência pátria no sentido de que o reconhecimento de nulidades, no curso do processo penal, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Na hipótese, o Ministério Público postulou a absolvição por insuficiência de provas para fins de condenação, e a defesa limitou-se a ratificar o pedido da acusação, utilizando-se de apenas 4 minutos, da uma hora e meia prevista no art. 477 do CPP para o debate. Paciente que restou condenado à pena privativa de liberdade de 15 anos de reclusão. Patente o prejuízo suportado pelo réu, o que impõe o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento e dos atos processuais a ela subsequentes.
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