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Suspensão do processo enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional

STJ, RHC 135.970, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.04.2021: Citado o réu por edital, nos termos do art. 366 do CPP, o processo deve permanecer suspenso enquanto perdurar a não localização do réu ou até que sobrevenha o transcurso do prazo prescricional. A pacífica jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “esgotado o prazo máximo de suspensão processual, nos termos do art. 366 do CPP, regulado pelas mesmas regras contidas no art. 109 do Código Penal – in casu, 12 anos -, e citado o réu por edital, haja vista a sua não localização, deve o feito ter o seu regular prosseguimento, mesmo com a ausência daquele à lide, mediante a constituição de defesa técnica” (RHC n. 112.703/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 22/11/2019).
Sucede que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 600.851/DF, apreciado sob o regime de repercussão geral (Tema n. 438/STF), firmou a seguinte tese: “Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso”. Na oportunidade, consolidou-se a constitucionalidade do entendimento cristalizado no Enunciado n. 415 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o período máximo da suspensão do processo, na hipótese prevista no art. 366 do Código de Processo Penal, em que o réu citado por edital não comparece, nem constitui advogado, não pode ultrapassar o lapso temporal previsto para a configuração da prescrição pela pena máxima abstratamente cominada ao delito.
Por outro lado, firmou-se, também, o entendimento de que, enquanto não localizado o réu citado por edital, já que se trata de uma ficção jurídica, o prosseguimento do processo penal afronta as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), concluindo-se, assim, pela constitucionalidade da suspensão do processo sem prazo determinado, conforme prevê o art. 366 do Código de Processo Penal. Nesses termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça deve ser revista para se adequar a novel orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a impossibilidade de prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital.

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