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Suspensão de cláusula de multa em acordo de colaboração premiada até o trânsito em julgado

STF, AgRg na Pet 5.952, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 2.9.2024: A questão controvertida consiste em definir se a multa prevista em acordo de colaboração premiada é exigível antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.
Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito. A persecução penal não se exaure na celebração do acordo de colaboração premiada. A antecipação dos efeitos de sentença penal condenatória mediante ato negocial que traduz meio de obtenção de prova escancara as deficiências do aparato estatal persecutório. A opção pela supressão do processo, com todas as suas garantias e consectários, não encontra guarida na legislação conformadora do instituto da colaboração premiada, muito menos na Constituição Federal.
Até o trânsito em julgado, o Ministério Público dispõe de medidas assecuratórias, isto é, cautelares probatórias (Sequestro, Arresto, Hipoteca Legal, Apreensão de bens ou Bloqueio de numerário; CPP, arts. 124-144) aptas à garantia do resultado útil da decisão condenatória, inclusive com a possibilidade de alienação antecipada de bens imóveis ou móveis (CPP, art. 144-A). É dizer, existem instrumentos disponíveis à garantia do resultado útil da futura sentença penal condenatória, sem a imposição do inválido “perdimento antecipado de bens ou direitos”.
Recurso provido para suspender a exigibilidade da multa compensatória prevista no acordo de colaboração até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

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