STJ, AgRg no REsp 1.154.263, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 16.05.2013: Não cabe a concessão do benefício da suspensão condicional do processo se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, responde a outro processo criminal, mesmo que este venha a ser posteriormente suspenso ou que ocorra a superveniente absolvição do acusado.