STJ, REsp 1.154.726, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 08.05.2014: Determina o art. 141 da LEP que, se a revogação do livramento condicional for motivada por infração penal anterior à vigência do benefício, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Por seu turno, o art. 142 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.
No caso dos autos, o apenado não deu causa à revogação do livramento condicional, sendo o benefício cassado em virtude da pena imposta na sentença condenatória ter sido aumentada na via recursal.
Nesse contexto, não se justifica a diversidade de tratamento jurídico conferido ao réu contra o qual pende recurso de apelação do Ministério Público e ao sentenciado a quem é conferida a execução provisória, em que houve a interposição de recurso unicamente por parte da defesa – diante da impossibilidade da reformatio in pejus.
Assim, correto o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, visto que o recorrido não descumpriu as condições impostas ou foi condenado por crime ou contravenção durante o prazo do livramento condicional, ou seja, comportou-se adequadamente, não traindo em nenhum momento a confiança do juízo da execução.
Portanto, deve-se considerar o período em que o sentenciado esteve solto como tempo de cumprimento de pena, não sendo justo que o reeducando seja prejudicado por uma situação que não deu causa, tendo em conta que a revogação do benefício em comento, repita-se, decorreu apenas da ausência do requisito objetivo temporal, em razão do aumento da pena operada na via recursal, não da prática de outro crime ou falta grave.
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