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Superlotação carcerária e violação de direitos humanos

CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 288 e seguintes: A superlotação carcerária incrementa os níveis de violência entre internos, impede que eles disponham de um mínimo de privacidade, dificuldade o acesso aos serviços básicos – alguns essenciais como a água -, facilita a propagação de enfermidades, cria um ambienta no qual as condições de salubridade e higiene são deploráveis, constitui em si mesmo um fator de risco de situações de emergência, restringe o acesso dos internos a atividades produtivas, propicia a corrupção, afeta o contato familiar dos reclusos e também fera sérios problemas na gestão dos estabelecimentos penitenciários. Outra grave consequência da superpopulação carcerária é a impossibilidade de classificar os internos por categorias, como, por exemplo, entre processados e condenados, o que na prática gera uma situação generalizada contrária ao regime estabelecido pelo art. 5.4 da CADH e ao dever do Estado de dar aos processados um tratamento distinto, de acordo com o respeito aos direitos à liberdade pessoal e à presunção de inocência. Além disso, a superlotação das prisões pode conduzir a que se coloque pessoas em prisão preventiva em delegacias de polícia ou em outros estabelecimentos que não estão planejados nem contam com o pessoal idôneo para o alojamento prolongado de pessoas. Ademais, de acordo com o direito internacional dos direitos humanos, a superlotação de pessoas privadas de liberdade pode chegar a constituir em si mesmo uma forma de tratamento cruel, desumano ou degradante, violatória do direito à integridade pessoal e de outros direitos humanos. Por isso, quando o colapso de um sistema penitenciário ou de um centro penitenciário determinado conduz à impossibilidade material de oferecer condições dignas aos internos, não é dado ao Estado seguir colocando pessoas nestes espaços, pois ao fazê-lo submete os submete deliberadamente a uma situação que viola seus direitos fundamentais. Isso se sustenta na proibição absoluta da tortura e de outros tratamentos ou penas crueis, desumanas ou degradantes estabelecida pelo direito internacional dos direitos humanos.

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