STJ, HC 286.575, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 04.11.2014: No caso, o paciente teve reconhecida em seu favor a primariedade e a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na primeira sentença, em razão de ter se identificado com outro nome, embora de fato fosse outra pessoa. Tal circunstância, referente ao estado da pessoa, em tudo se assemelha com a hipótese da declaração de extinção da punibilidade fundada em certidão de óbito falsa, situação em que a jurisprudência remansosa do STF reconhece ser inexistente a decisão que a decreta. O paciente utilizou-se de nome falso para ocultar seus antecedentes criminais e obter uma situação mais favorável quando da prolação da sentença. Revelado o ardil, não pode ele invocar em seu favor o princípio da ne reformatio in pejus, uma vez que a primeira sentença, cujos fundamentos foram estabelecidos tomando-se por base os dados de outra pessoa, é inexistente.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.