STJ, AgRg no REsp 1.874.074, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 20.10.2020: A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por si só, não tem o condão de afastar o efeito previsto no art. 92 do Código Penal, sendo necessária fundamentação idônea.
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