STJ, HC 633.319, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.02.2021: O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser aplicada sempre que o magistrado sentenciante substituir a pena corporal dos delitos previstos entre o art. 302 e art. 312 do CTB por restritiva de direitos. Tratando-se, portanto, de lei especial, a qual prevalece sobre a geral – Código Penal –, e da prática, na hipótese, do delito do art. 306 do CTB, não há que se falar em abrandamento da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente.
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