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Submissão ao etilômetro e atenuante inominada

STJ, AgRg no HC 459.137, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 02.10.2018: O fato de o réu não ter recusado submeter-se ao exame do etilômetro e, com isso, ter produzido prova contra si mesmo, não autoriza o reconhecimento da atenuante inominada de pena prevista no art. 66 do Código Penal.

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