CIDH, Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil, 1997, § 25 e seguintes: A Comissão tem constatado que quando as autoridades decidem investigar os casos de violência policial, encontram enormes dificuldades em reunir provas que identifiquem os responsáveis das violações dos direitos humanos. Uma dessas causas é o errôneo conceito de corporativismo policial que encobre a violência praticada por seus membros através da obstrução da justiça. A Comissão recebeu informações, por exemplo, de que a tortura é comumente utilizada pelas polícias estatais como método investigativo. Segundo tais informações, [...]
CIDH, Caso Wallace de Almeida vs. Brasil. Relatório de admissibilidade e mérito de 20.03.2009, § 66, 68 e 78: A quantidade desproporcionalmente alta de indivíduos com traços próprios da raça negra entre as vítimas fatais das ações da polícia é um indício claro da tendência racista existente nos aparelhos de repressão do Estado. Pode-se argumentar que o grupo em questão não é o alvo mais freqüente da ação policial por causa do fenótipo, mas, sim, porque os negros e pardos fazem parte, na sua maioria, da população de mais baixa renda, razão por que estariam envolvidos em maior número nos crimes violentos. [...]
Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina. Sentença de 01.09.2020. Mérito e reparações, § 64: A finalidade de manter a segurança e a ordem pública requer que o Estado legisle e adote diversas medidas de distinta natureza para prevenir e regular as condutas de seus cidadãos, sendo uma delas promover a presença de forças policiais no espaço público. Não obstante, a Corte observa que uma atuação incorreta destes agentes estatais, em sua interação com as pessoas a quem devem proteger, representa uma das principais ameaças ao direito à liberdade pessoal, que, quando é violado, gera um risco de que se [...]
Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 12º: O uso de uma força potencialmente letal para a manutenção da ordem pública é uma medida extrema a que somente se deve recorrer quando seja estritamente necessário para proteger a vida ou evitar lesões graves decorrentes de uma ameaça iminente. Não se pode utilizar, por exemplo, para impedir a fuga de um suposto delinquente ou de um preso que não suponha uma ameaça grave e iminente para a vida ou para a integridade física de outras pessoas. Somente se [...]
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