STF, HC 110.605, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06.12.2011: Não se mostra razoável exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, especialmente se este já comprovou sua condição de microempresário regularmente estabelecido. O trabalho externo do paciente é de suma relevância no processo de sua reeducação e ressocialização, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade. No caso sob análise, a apresentação pelo paciente de registro como microempresário, indicando o número do CNPJ e o seu endereço comercial, em [...]
STJ, HC 337.938, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.12.2015: A regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamento, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
STJ, REsp 1.378.557, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Seção, j. 23.10.2013: É atribuição do magistrado encarregado da execução penal o controle de legalidade dos atos realizados pela autoridade administrativa que dirige o estabelecimento prisional. Referido entendimento aplica-se também ao exame da pretensão do reeducando de exercício de atividade laboral na unidade prisional em que se encontra recolhido, pois a função do juiz da execução restringe-se à atividade jurisdicional, cabendo ao diretor do presídio a [...]
STF, HC 110.605, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 06.12.2011: Não se mostra razoável exigir do reeducando outro requisito além dos critérios objetivos e subjetivos previstos na LEP, especialmente se este já comprovou sua condição de microempresário regulamente estabelecido. O trabalho externo é de suma relevância no processo de reeduc’ão e ressociação, elevando-se à condição de instrumento de afirmação de sua dignidade. No caso sob análise, a apresentação pelo paciente de [...]
STJ, HC 175.298, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 31.05.2011: O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade. Hipótese em que a empresa em que o apenado pretendia realizar o trabalho extramuros se situa em região tomada pelo crime organizado e cercada por homens armados, o que pode servir de estímulo à prática delituosa ao invés de possibilitar a sua ressocialização, desvirtuando a finalidade da [...]
STF, EP 2 TrabExt-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 25.06.2014: Inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, que deve ser admitido segundo critério uniformes, aplicáveis a todos os condenados. O art. 34, § 2º, da LEP – que prevê a celebração de convênio com a iniciativa privada – refere-se expressamente ao trabalho interno. O objetivo da exigência é impedir a exploração econômica do trabalho daquele que, com sua liberdade integralmente cerceada, está obrigado a cumprir as determinações da autoridade [...]
STJ, HC 310.515, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 17.09.2015: A execução criminal visa o retorno do condenado ao convívio social, com o escopo de reeducá-lo e ressocializá-lo, sendo o trabalho essencial para esse processo. No caso, o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização até porque inexiste vedação na LEP.
STJ, HC 35.004, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, j. 24.02.2005: A CF, o CP e a LEP garantem ao preso o direito de trabalhar. O condenado por crime hediondo, por força dos art.s 6º da CF, 34, § 3º, do CP, e 36 da LEP, pode exercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90.
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