TEDH, Caso Svinarenko e Slyadnev vs. Rússia. Grande Câmara, j. 17.07.2014, § 136 e seguintes: O Tribunal considera que o confinamento dos requerentes em uma gaiola na sala do tribunal durante o julgamento deve, inevitavelmente, tê-los submetido a uma angústia de intensidade superior ao nível inevitável de sofrimento inerente à sua detenção durante uma audiência no tribunal, consistindo em tratamento que atingiu o nível mínimo de severidade para ser abrangido pelo art. 3º. Tendo em conta sua natureza objetivamente degradante, colocar uma pessoa numa gaiola de metal durante um julgamento constitui, em si mesma, um ato [...]
TEDH, Caso Khlaifia vs. Itália. Grande Câmara, j. 15.12.2016, § 158: A proibição da tortura é absoluta, pois nenhuma derrogação é admissível, mesmo em caso de emergência pública que ameace a vida da nação ou nas circunstâncias mais difíceis, como a luta contra o terrorismo e o crime organizado.
ONU, Comitê de Direitos Humanos. Caso Zhanysbek Khalmamatov vs. Quirguistão. Decisão de 13.03.2020, § 6.3 e seguintes: O Estado é responsável pela segurança das pessoas presas e quando uma pessoa privada de liberdade apresenta sinais de lesões, compete ao Estado apresentar provas que o eximam de sua responsabilidade. A carga da prova não pode recair exclusivamente no autor da denúncia, ainda mais quando em muitas vezes o Estado é o único que dispõe da informação pertinente.
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