STJ, HC 235.445, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 20.11.2012: A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória.
STF, HC 91.562, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 09.10.2007: Constatado o descumprimento de condição imposta durante o período de prova do sursis, é perfeitamente cabível a revogação do benefício, ainda que a decisão venha a ser proferida após o término do período de prova. Embora o Código Penal não considere, de forma explícita, a suspensão condicional como causa impeditiva da prescrição, esse efeito deflui da lógica do sistema vigente.
STJ, HC 369.946, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.03.2017: Tornado sem efeito o sursis, retoma-se o cumprimento da pena imposta na condenação, em seus exatos termos, não se afigurando acertado, à primeira vista, a imposição de regime mais grave do que o estatuído na sentença, única e exclusivamente pelo não cumprimento de mandado de intimação, vez que tal hipótese não se encontra entre aquelas elencadas no art. 118 da LEP para a regressão a regime mais rigoroso do que o estatuído na [...]
STJ, AgRg no REsp 1.546.132, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.03.2018: A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente.
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