STF, HC 115.831, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 22.10.2013: Segundo a jurisprudência do STF é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência.
STF, RHC 83.091, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.08.2003: A exigência de classificação do delito na queixa-crime não obstaculiza a incidência do disposto nos artigos 383 e 384 do CPP. As figuras da emendatio libelli e da mutatio libelli dizem respeito não só à ação penal pública, como, também, à queixa-crime. Tanto o artigo 383, quanto o 384, ambos do Código de Processo Penal, referem-se não só à denúncia, como à queixa.
STJ, HC 297.551, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.03.2015: O delito consumado e a tentativa não são duas diferentes modalidades de delito, mas somente distintas manifestações de um único delito. Como o réu não se defende da capitulação da denúncia, mas do fato descrito na exordial acusatória, não há a nulidade prevista no art. 384 do CPP, visto que o magistrado limitou-se a dar definição jurídica diversa (crime tentado) da que constou na denúncia (crime consumado), aplicando pena menos grave.
STJ, REsp 1.315.619, Rel. Min. Campos Marques (desembargador convocado), 5ª Turma, 15.08.2013: A utilização de termos mais fortes e expressivos na sentença penal condenatória – como “bandido travestido de empresário” e “delinquente de colarinho branco” – não configura, por si só, situação apta a comprovar a ocorrência de quebra da imparcialidade do magistrado. Com efeito, o discurso empolgado, a utilização de certos termos inapropriados em relação ao réu ou a manifestação de indignação no tocante aos crimes não configuram, isoladamente, causas de suspeição do julgador. Ademais, as causas de suspeição de [...]
STJ, REsp 1.776.680, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11.02.2020: Não procede a alegação de não recepção do artigo 385 do Código de Processo Penal pela Constituição Federal de 1988. Distante de atentar contra as nuances do sistema acusatório, a referida norma infraconstitucional busca justamente o oposto, pois tutela a independência e a separação das funções do ator processual imbuído de acusar daquelas relativas ao competente para julgar.
STJ, AgRg no REsp 1.765.139, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.04.2019: No que toca ao argumento referente à reparação de danos, deve ser mantida a respectiva condenação, todavia, como parâmetro indenizatório, considerando que o agravante se encontra condenado pelo recebimento de parte da propina atribuída ao Partido dos Trabalhadores, consistente no valor de R$ 2.424.991,00, deverá ser o valor reparatório, nos moldes do que preconiza o artigo 384, IV, do CPP. Rejeitou-se, portanto, a solidariedade entre corréus na reparação do dano.
STJ, AgRg no REsp 1.850.925, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2020: É pacífico o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o artigo 385 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado.
STJ, REsp 1.643.051, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 28.02.2018:Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.465.998, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: De acordo com o princípio da identidade física do juiz, que passou a ser aplicado também no âmbito do processo penal após o advento da Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, o magistrado que presidir a instrução criminal deverá proferir a sentença no feito, nos termos do § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal. Em razão da ausência de outras normas específicas regulamentando o referido princípio, nos casos de convocação, [...]
STF, AP 1.006, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.06.2018: A indisponibilidade da ação penal pública não proíbe que o Ministério Público possa opinar pela absolvição do réu, mas exclui a vinculação do juízo à manifestação do Parquet, tendo em vista a vedação inscrita nos arts. 42 e 576 do CPP, que impedem o Ministério Público de desistir da ação penal ou do recurso que haja interposto.
STF, AP 470 QO-décima primeira, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Sempre que a sentença decide pedidos autônomos, ela gera a formação de capítulos também autônomos, que são juridicamente cindíveis. O julgamento da demanda integrada por mais de uma pretensão exige um ato judicial múltiplo de procedência ou improcedência dos pedidos. Doutrina. No direito processual penal, o julgamento múltiplo ocorre em razão da diversidade dos fatos típicos imputados e das regras próprias ao concurso material [...]