STJ, AgRg no AREsp 859.395, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 10.05.2016: A justificação criminal se destina à obtenção de prova nova com a finalidade de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal. Não é a justificação, para fins de revisão criminal uma nova e simples ocasião para reinquirição de testemunhas ouvidas no processo da condenação, ou para arrolamento de novas testemunhas.
STJ, REsp 1.304.155, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Assasete Magalhães, 6ª Turma, j. 20.06.2013: O Tribunal competente para julgar a Revisão Criminal pode, analisando o feito, confirmar a condenação, ou, no juízo revisional, alterar a classificação do crime, reduzir a pena, anular o processo ou mesmo absolver o condenado, nos termos do art. 626 do CPP. Uma vez que o Tribunal de origem admitiu o erro judiciário, não por nulidade no processo, mas em face de contrariedade à prova dos autos e de existência de provas da inocência do réu, não há ofensa à soberania do veredicto do Tribunal [...]
STJ, RvCr 4.944, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 11.09.2019: É admissível a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP ainda que, sem indicar nenhum dispositivo de lei penal violado, suas razões apontem tanto a supressão de instância quanto a ausência de esgotamento da prestação jurisdicional.
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