STF, RvC 5.475, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 06.11.2019: A revisão criminal, instrumento processual posto à disposição do condenado, tem como finalidade precípua conciliar, de um lado, a exigência de juridicidade da prestação jurisdicional e, de outro, a necessária segurança jurídica decorrente dos pronunciamentos emanados do Estado-Juiz, mediante observância de hipóteses de cabimento taxativamente previstas no ordenamento jurídico e que traduzam situações efetivamente graves que, em tese, possam autorizar a excepcional desconstituição da coisa julgada material. Assim, a revisão criminal, que não tem feitio [...]
STJ, RvCr 5.627, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 13.10.2021: Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
STJ, RvCr 3.900, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 3.12.2017: Cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
STF, HC 68.437, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 19.02.1991: A revisão criminal, que constitui ação penal não-condenatória, destina-se, em sua precipua função jurídico-processual, a desconstituir a propria autoridade da coisa julgada. Nessa ação revisional, incumbe ao autor que a promove o ônus probandi, competindo-lhe fornecer ao juízo competente os elementos instrutorios indispensaveis a comprovação dos fatos arguidos. É do peticionário, em sede revisional, o ônus de destruir a presunção de veracidade e de certeza que decorre da sentença penal condenatória transitada em julgado.
STF, RE 86.033, Rel. Min. Bilac Pinto, 1ª Turma, j. 27.10.1977: Revisão criminal. Empate na votação, com o voto do Presidente do Grupo de Câmaras. Caso em que se aplica a parte final do § 1º do art. 615 do CPP, vedada a convocação de juiz para proferir voto de desempate.
STF, HC 54.467, Rel. Min. Leitão de Abreu, 2ª Turma, j. 26.10.1976: Revisão criminal. Empate na votação, na qual foi tomado o voto do Presidente eleito do Grupo de Turmas, ausentes o Vice-Presidente que, por disposição regimental, competia votar, mediante convocação, para desempate. Ilegalidade dessa norma regimental, diante do disposto no art. 615, § 1º, do CPP. Empate que deve beneficiar o paciente.
STJ, REsp 645.582, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 12.09.2006: É cabível a via da Revisão Criminal para rever sentença proferida contra pessoa que, em um segundo momento, se sabe não ter cometido o crime objeto da condenação, sendo evidentemente legítima para ajuizá-la a parte que tem seu nome lançado como réu na sentença condenatória proferida com erro na identificação do agente do delito. Inteligência do art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal.