STF, HC 243.218, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática de 28.6.2024: O procedimento de revista íntima é inconstitucional, por violar os princípios da não-autoincriminação (al. g, n. 2 do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos e inc. LXIII do art. 5º da Constituição da República), da intranscendência das penas (inc. XLV do art. 5º da Constituição da República), da presunção de inocência (inc. LVII do art. 5º da Constituição da República), além de significar afronta aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à honra (inc. X do art. 5º da Constituição da República) e também ao [...]
STJ, HC 328.843, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 15.10.2015: Não se configura a ilicitude da prova decorrente de revista íntima na qual se encontraram entorpecentes no corpo da denunciada, se tal procedimento não excedeu os limites do objetivo do ato, que é a garantia da segurança pública quando da entrada de visitantes em estabelecimentos prisionais. Em outras palavras, é possível a mitigação do direito à intimidade da pessoa, como na espécie, em benefício da preservação de outros direitos constitucionais igualmente consagrados, uma vez que não há, no ordenamento jurídico-constitucional, direitos fundamentais de [...]
STJ, REsp 1.523.735, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.02.2018: Conquanto seja possível inferir que a revista pessoal tenha por objetivo evitar a entrada de armas, explosivos, drogas, aparelhos celulares e outros similares em estabelecimentos prisionais, sua existência apenas minimiza o ingresso de tais objetos no presídio.
Não obstante a acusada tivesse o direito de se recusar a ser revistada intimamente, submeteu-se, de maneira voluntária, ao procedimento adotado no estabelecimento prisional, que resultou na localização, no interior de sua vagina, uma quantidade de maconha, acondicionada dentro de um [...]
STJ, HC 460.234, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.09.2018: Havendo fundada suspeita de que o visitante do presídio esteja portando drogas, armas, telefones ou outros objetos proibidos, é possível a revista íntima que, por si só, não ofende a dignidade da pessoa humana, notadamente quando realizada dentro dos ditames legais, sem qualquer procedimento invasivo.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.