STF, RHC 113.769, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.09.2012: Embora a prática da capoeira sirva para reintegração do condenado ao convívio social, trata-se de arte marcial, e não de atividade estudantil ou laborativa a possibilitar a remição da pena, nos termos do art. 126, caput, da Lei 7.210/1984 (LEP), na redação da Lei 12.433/2011.
STJ, HC 420.257, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 19.04.2018: Não se desconhece que este STJ firmou orientação quanto à impossibilidade de remição do tempo de trabalho executado em momento anterior à prática do deito da pena a ser remida. Nos casos, porém, em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do crime cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto.
STJ, AgRg no HC 416.050, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.02.2018: A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, encorajando, inclusive, seu estudo por conta própria e consequente aprovação no ENEM, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admite o benefício em comento em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, nos termos da Recomendação nº 44/2013 do CNJ, buscando, primordialmente, a readaptação [...]
STJ, AgRg no REsp 1.487.218, Rel. Min. Ericson Maranho (desembargador convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 05.02.2015: O art. 126 da LEP dispõe que a contagem de tempo para remição da pena, pelo estudo, deve ocorrer à razão de um dia de pena para cada doze horas de frequência escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da referida contagem.
STF, RHC 136.509, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 04.04.2017: O direito à remição pressupõe o efetivo exercício de atividades laborais ou estudantis por parte do preso, o qual deve comprovar, de modo inequívoco, seu real envolvimento no processo ressocializador. É obrigatório o cômputo de tempo de trabalho nas hipóteses em que o sentenciado, por determinação da administração penitenciária, cumpra jornada inferior ao mínimo legal de seis horas, vale dizer, em que essa jornada não derive de ato insubmisso ou de [...]
STJ, REsp 1.720.785, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 6ª Turma, j. 12.03.2018: Cabe ao Estado administrar o cumprimento do trabalho no âmbito carcerário, não sendo razoável imputar ao sentenciado qualquer tipo de desídia na fiscalização ou controle desse meio. Sendo possível a interpretação extensiva in bonam partem, não há falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse da remição àqueles apenas que estejam vinculados a atividades profissionalizantes, tais como a participação em [...]
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