STJ, AgRg no Ag em REsp 1.720.688, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Tendo a norma do art. 126 da LEP o objetivo de ressocialização do condenado, deve-se observar o recente entendimento da decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 461.047/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/08/2020, no sentido de ser possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo.
STJ, AgRg no HC 611.997, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo a distância, desde que observados alguns cuidados para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. O Juízo singular indeferiu o pleito, pois não houve comprovação de que os cursos à distância realizados receberam certificação da autoridade educacional competente, conforme expressamente exigido pela Lei de Execuções Penais e recomendando pelo Conselho Nacional de Justiça. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, [...]
STJ, AgRg no HC 606.826, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Nos moldes de recente decisão proferida no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, entendeu-se que é possível a remição das horas excedentes de estudo, não se limitando a jornada de estudo em 4 horas por dia. Não se mostra razoável admitir-se horas extras na remição pelo trabalho e, por outro lado, negá-las quando a remição é feita por meio do estudo. Ademais, a possibilidade de remição das horas excedentes de estudos se adequa à melhor intenção ressocializadora da LEP, pois incentiva que o reeducando dedique o maior [...]
STJ, AgRg no HC 605.344, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.09.2020: Se o executado já foi beneficiado, anteriormente, com a remição de 78 dias de pena em virtude da aprovação em duas das cinco áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos – ENCCEJA (ensino fundamental), sua aprovação superveniente nas três áreas de conhecimento remanescentes do exame somente lhe dá direito à remição de mais 99 dias de pena, correspondentes a 26,6 dias de remição (133 dias remidos divididos por 5) por área de aprovação, mais 44 (quarenta e quatro) dias equivalentes a [...]
STF, HC 124.520, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.05.2018: A remição da pena pelo trabalho configura importante instrumento de ressocialização do sentenciado e exige a efetiva realização de atividade laboral ou estudo por parte do reeducando. Não caracteriza ilegalidade flagrante ou abuso de poder a decisão judicial que indefere a pretensão de se contar como remição por trabalho período em relação ao qual não houve trabalho.
STJ, AgRg no AREsp 10.960, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.09.2014: A remição penal é um instituto por meio do qual o reeducando, que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, poderá ter diminuído o tempo de sua permanência no órgão prisional; no entanto, para ser beneficiado, é indispensável que o apenado efetivamente trabalhe ou estude.
STJ, HC 461.047, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo. 2. No caso de frequência escolar, prescreve o inciso I, do § 1º, do art. 126, da LEP, que o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias. É certo que, para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a oito horas. Por isso, no caso de superação da jornada [...]
STJ, AgRg no HC 515.431, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.09.2019: Admite-se a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.
STJ, REsp 1.804.266, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 11.06.2019: Esta Corte, em recentes julgados, vem flexibilizando as regras previstas no art. 126 da LEP a fim de se reconhecer a remição pela leitura, pelo estudo por conta própria e por tarefas de artesanato, não sendo, portanto, razoável que se afaste a remição da pena por atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional – representante de galeria -, sob pena de se inviabilizar o benefício para apenados que estejam encarcerados em unidades sem outras atividades laborais.
STJ, AgRg no HC 534.260, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Admite-se a remição da pena pela atividade laboral de representante de galeria, como forma de possibilitar aos apenados encarcerados em unidades sem outras atividades laborais receberem o benefício, desde que devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional. Não é razoável impedir o benefício por atividade laboral relevante à organização penitenciária promovida e reconhecida pela própria administração do estabelecimento prisional, ao argumento de não [...]
STJ, HC 534.258, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Todo trabalho tem papel ressocializador, inclusive a jurisprudência tem flexibilizado o art. 126 da LEP para permitir a remição da pena pela leitura e pelo estudo por conta própria, não sendo razoável impedir o benefício por atividade laboral de artesanato promovida e reconhecida pela própria administração do estabelecimento prisional, ao argumento de ausência de comprovação da supervisão e do cumprimento de jornada.
STJ, HC 460.630, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.04.2019: Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução. Quanto ao exercício do trabalho de representante de galeria, tanto o Diretor do estabelecimento penal quanto o Magistrado de primeiro grau (favoráveis ao reconhecimento do direito à remição da pena do paciente) afirmaram a dificuldade de aferir [...]