STJ, REsp 2.105.666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.2.2024: Para fins de remição de pena, a instituição de ensino que ministra o curso à distância deve estar credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação.
STJ, AgRg no HC 867.521, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 26.2.2024: Havendo dúvida sobre o direito alegado (se o reeducando já possuía diploma anterior do mesmo grau de ensino), é ônus do Ministério Público produzir prova de fato impeditivo do direito à remição. Exigir do preso o encargo de juntar histórico escolar seria o mesmo que criar entrave, não previsto em lei, para o direito de reduzir sua pena pelo estudo. Além das dificuldades de obter e solicitar documentos durante o encarceramento, a má-fé não se presume, deve ser provada por quem a alega
STJ, HC 786.844, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 8.8.2023: É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes de dar início ao cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3, com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
STJ, HC 684.875, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 21.03.2023: Esta Corte, no julgamento do REsp 1.953.607, fixou a tese de que “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, §4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de Covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de [...]
STJ, AgRg no HC 797.127, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 08.05.2023: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a interpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso, sem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para concluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação em exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h e 1.200h) orientará o [...]
STJ, AgRg no RHC 169.075, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 13.03.2023: Não é possível a remição da pena pela certificação no Exame Nacional de Ensino Médio quando o reeducando concluiu essa etapa educacional antes da execução penal.
STJ, AgRg no HC 777.336, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 06.03.2023: A jurisprudência desta Corte exige, para fins de remição da pena, que o tempo laborado seja posterior ao início da execução penal, ou seja, que o início da execução penal seja anterior ao tempo de labor”.
STJ, AgRg no HC 722.388, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 09.08.2022: A LEP permite a remição por estudo à distância, desde que observados os critérios para comprovação da frequência e do aproveitamento escolares. O Curso de Gerente Administrativo, ofertado pelo CBT EAD, não satisfaz as exigências legais, ante a ausência de demonstração do efetivo credenciamento, não ensejando, portanto, o deferimento da remição da pena pelo estudo.
STJ, REsp 1.953.607, Rel. Min. Ribeiro Tantas, 3ª Seção, j. 14.09.2022: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado [...]
STF, RHC 203.546, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 28.06.2022: Havendo certificado de conclusão de curso, o tempo de estudo a distância deve ser computado para remição de pena, ainda que não tenha ocorrido fiscalização adequada do estudo por parte do estabelecimento prisional. A falha do poder público não pode ser interpretada em desfavor do apenado.