STF, Ext 947 QO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 28.05.2014: A exclusão do estrangeiro do sistema progressivo de cumprimento de pena conflita com diversos princípios constitucionais, especialmente o da prevalência dos direitos humanos (art. 4º, II) e o da isonomia (art. 5º), que veda qualquer discriminação em razão da raça, cor, credo, religião, sexo, idade, origem e nacionalidade. Cabe ao Juízo da execução das penas a análise dos riscos de fuga peculiares à situação concreta, bem como a [...]
STJ, HC 519.301, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução.
STF, HC 115.254, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, 15.12.2015: Na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão [...]
STJ, HC 307.180, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 16.04.2015: A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.
STJ, EREsp 1.738.968, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 27.11.2019: A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo penal, pelo legislador; na sentença penal condenatória, pelo juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo juízo das execuções. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do juízo das execuções penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às [...]
STF, RHC 142.463, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 12.09.2017: A custódia cautelar necessariamente deve ser computada para fins de obtenção de progressão de regime e demais benefícios da execução, desde que não ocorra condenação posterior apta a configurar falta grave, não se limitando, de toda sorte, o período de prisão provisória à detração. A Súmula nº 716 do STF prevê a possibilidade de se computar o tempo da custódia provisória para fins de progressão de regime, in [...]
STF, ARE 1.052.700, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 02.11.2017: É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no art. 33 do CP.
STJ, CC 137.110, Rel. Min. Ericson Maranho (desembargador convocado do TJSP), 3ª Seção, j. 22.04.2015: Não se admite a progressão de regime prisional ao condenado que esteja recolhido em presídio federal de segurança máxima, uma vez que os motivos que justificariam sua transferência ou manutenção no sistema federal mostram-se totalmente incompatíveis com a concessão do benefício, ficando condicionado o deferimento da progressão à ausência dos motivos que justificaram a sua remoção para o estabelecimento federal.
STJ, CC 150.629, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 3ª Seção, j. 22.02.2018: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de violação de direito autoral e contra a lei de software decorrentes do compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura, via satélite ou cabo, por meio de serviços de card sharing.
STJ, REsp 1.710.674, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.08.2018: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é [...]
STJ, HC 489.106, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 13.08.2019: Ao apenado em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos do art. 122 e seguintes da LEP, deve ser concedido o benefício das saídas temporárias. Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso – semiaberto -, não se justifica negar a benesse ao reeducando que se encontra em regime menos gravoso – aberto, na modalidade de prisão domiciliar -, em razão de [...]