STF, HC 106.942, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 24.04.2012: A fuga do condenado justifica a regressão cautelar para o regime fechado, sendo certo que, por óbvio, se houve fuga, não há como acenar com a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da LEP, a qual somente é exigida na hipótese de regressão definitiva.
STF, EP 22 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014: É constitucional o art. 33, § 4º, do CP, que condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito. Tendo o acórdão condenatório fixado expressamente o valor a ser devolvido, não há como se afirmar não se tratar de quantia líquida. A alegação de falta de recursos para devolver o dinheiro desviado não paralisa [...]
STF, Rcl 25.123, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.04.2017: É certo que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, entretanto não há que se descartar a possibilidade de cumprimento das penas do regime semiaberto em estabelecimento que não se caracteriza como colônia de trabalho, desde que respeitados os parâmetros estipulados por esta Suprema Corte. Não há que se falar em desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 56, pois a decisão combatida harmoniza-se [...]
STJ, HC 583.751, Rel. Min. Felix Fischer, decisão monocrática de 18.06.2020: De acordo com o art. 112, VII, da LEP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), a progressão de regime com a transferência para regime menos gravoso, a ser determinada pelo juiz, exige que, sendo o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, tenha ele cumprido pelo menos 60% da pena. A reincidência, neste caso, é a genérica e não a específica em crime hediondo.
STJ, AgRg no HC 571.485, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. No caso, o pedido de progressão de regime pleiteado pelo paciente foi indeferido pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, tendo sido levado em consideração, além da longevidade da pena, o conturbado histórico prisional do apenado, destacando a [...]
STJ, AgRg no HC 571.485, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
STJ, AgRg no REsp 1.778.649, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.02.2010: O cometimento de falta grave ou de crime doloso, no curso da execução da pena, autoriza a regressão do regime de cumprimento de pena do reeducando, mesmo que seja estabelecido de forma mais gravosa do que a fixada na sentença condenatória (LEP, ,art. 118, I), não havendo falar em ofensa a coisa julgada.
STJ, HC 333.615, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.10.2015: A teor do art. 118, I, da LEP, o reeducando que comete fato definido como crime doloso pode ser regredido de regime prisional, mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória referente ao novo delito.
STJ, HC 496.049, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 14.05.2019: Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreção ao princípio do non bis in idem.
STJ, HC 229.494, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 5ª Turma, j. 11.09.2012: A regra descrita no art. 114, I, da LEP, que exige do condenado, para a progressão ao regime aberto, a comprovação de trabalho ou a possibilidade imediata de fazê-lo, deve ser interpretada com temperamentos, pois a realidade mostra que, estando a pessoa presa, raramente possui ela condições de, desde logo, comprovar a existência de proposta efetiva de emprego ou de demonstrar estar trabalhando, por meio de apresentação de carteira assinada.
STJ, HC 324.231, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.09.2015: A situação irregular do estrangeiro no País não é circunstância, por si só, capaz de afastar o princípio da igualdade entre nacionais e estrangeiros, razão pela qual a existência de processo ou mesmo decreto de expulsão em desfavor do estrangeiro não impede a concessão dos benefícios da progressão de regime ou do livramento condicional, tendo em vista que a expulsão poderá ocorrer, conforme o interesse nacional, após o cumprimento da [...]
STF, EP 12 ProgReg-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.04.2015: O inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente.