STJ, REsp 1.107.314, Rel. Min. Laurita Vaz, Red. p/ acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 13.12.2010: É lícito ao Juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação daquelas previstas na LEP (art. 115 da LEP), mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (art. 44 do CPB), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção.
STJ, HC 624.167, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07.12.2020: A data-base para a concessão de nova progressão de regime é o dia em que o último requisito (objetivo ou subjetivo) do art. 112 da Lei n. 7.210/1984 estiver preenchido, tendo em vista que o dispositivo legal exige a concomitância de ambos para o deferimento do benefício.
STJ, HC 326.654, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 05.02.2016: É possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que absolvido o sentenciado ou tenha sido declarada a extinção da sua punibilidade da pretensão punitiva, desde que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
STJ, AgRg no HC 506.413, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.09.2019: A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro.
STJ, HC 624.077, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática de 09.12.2020: De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade.
STJ, Rcl 40.676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 25.11.2020: A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado. Na mesma linha, o Enunciado n. 26 da I Jornada de Direito [...]
STJ, AgRg no HC 610.903, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 24.11.2020: No caso, a situação do Apenado – condenado pela prática de crime equiparado a hediondo (tráfico ilícito de drogas), mas reincidente em crime comum – não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da [...]
STJ, AgRg no HC 618.297, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 03.11.2020: A situação do apenado – condenado pela prática de crime hediondo, mas reincidente em crime comum – não encontra previsão específica na nova lei, razão porque, diante da lacuna legislativa, deverá o julgador integrar a norma, resolvendo a controvérsia de maneira mais favorável ao Sentenciado, isto é, aplicando o percentual previsto para o Réu primário. Desse modo, o Reeducando alcançará o lapso temporal para a progressão de regime quando houver cumprido ao menos 40% (quarenta por cento) da reprimenda, segundo o disposto no art. 112, inciso V, da Lei [...]
STJ, HC 611.210, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.11.2020: A data-base para verificação do implemento dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos no art. 112 da Lei 7.210/1984, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo.
STJ, HC 615.908, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2020: Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento para a progressão de regime, de modo que a análise do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. No caso, a decisão que indeferiu a progressão de regime baseou-se na gravidade abstrata dos delitos praticados (roubos) e na longa pena a cumprir pelo paciente. No entanto, constatado que o paciente não cometeu falta grave no curso da execução e possui bom comportamento [...]
STJ, HC 616.454, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.10.2020: O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente elencado no rol do artigo 2.o da Lei n.o 8.072/1990. Por conseguinte, para fins de progressão de regime, incide a regra prevista no art. 112, I, da LEP (cumprimento de 16% da pena). Todavia, para a obtenção do livramento condicional, a jurisprudência desta Superior Corte firmou-se no sentido de que, independentemente de o crime de associação para o tráfico não se enquadrar no rol de delitos hediondos, a Lei n. 11.343/2006, em seu art. 44, [...]
STJ, AgRg no HC 609.231. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.10.2020: Na hipótese, o apenado foi condenado por crime hediondo e crime comum, de modo que se trata de reincidente genérico. Todavia, os patamares definidos pela legislação atual não contemplam tal hipótese, ou seja, há uma lacuna legal. Dessa forma, dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para o caso, é necessário suprir a lacuna legal, o que se dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário, já que o percentual de 50% se destina aos delitos hediondos que resultam em morte da vítima, diferentemente dos autos, [...]