STF, AgR no RHC 194.952, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 13.04.2021: Caracteriza manifesta ilegalidade, por violação ao princípio da “non reformatio in pejus”, a majoração da pena de multa por tribunal, na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Isso porque, na apreciação de recurso exclusivo da defesa, o tribunal não pode inovar na fundamentação da dosimetria da pena, contra o condenado, ainda que a inovação não resulte em aumento da pena final
STF, QO no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 18.06.2007: Nem há falar em uma imanente repercussão geral de todo recurso extraordinário em matéria criminal, porque em jogo, de regra, a liberdade de locomoção. O RE busca preservar a autoridade e a uniformidade da inteligência da Constituição, o que se reforça com a necessidade de repercussão geral das questões constitucionais nele versadas, assim entendidas aquelas que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Para obviar a ameaça ou lesão à liberdade de locomoção – por remotas que sejam –, há sempre a garantia constitucional do habeas [...]
STJ, HC 154.941, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 15.02.2011: Hipótese em que o juiz monocrático, revogando decisão que, em aplicação do art. 366 do CPP, suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional, determinou o prosseguimento do feito, ao fundamento de que a partir da reforma do CPP, a suspensão do processo, no caso de citação por edital, tem por base o parágrafo único do art. 366, que nada estabelece acerca da suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Decisão que desafiou pedido de reconsideração, que indeferido, foi alvo de correição parcial mediante reclamação, nos termos do Código de [...]
STF, HC 81.427, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 02.02.2010: A correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando), não se admitindo, portanto, a sua interposição contra decisão que indeferiu perícias requeridas pela defesa.
STJ, REsp 1.595.636, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.05.2017: O Código de Processo Penal brasileiro não prevê o instituto do recurso adesivo, não cabendo, ao intérprete, ampliar as modalidades recursais além daquelas previstas em lei, em respeito ao princípio da taxatividade. A defesa sempre pode peticionar provocando a ação do Tribunal, pela admissão da reformatio in mellius, não podendo, todavia, admitir-se a ampliação do limite recursal após ter perdido o prazo. A admissão do recurso adesivo não pode sequer ser discutida quanto ao Ministério Público, pois representaria [...]
STJ, Rcl 40.302, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 23.09.2020: O princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e recurso extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.773.923, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.02.2021: A jurisprudência do STJ admite a aplicação analógica do prequestionamento ficto, por força do art. 3º do CPP, se for apontada, nas razões do especial, a violação do art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse caso, identificada omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre tema impugnado oportunamente, são possíveis, inclusive, a supressão da instância e a apreciação do mérito da questão.
STJ, AgRg nos EDiv em REsp 1.868.140, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 10.02.2021: Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal [...]
STF, HC 108.459, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 04.10.2011: Não merece guarida a alegação de ausência de interesse do Ministério Público na interposição de recurso contra a sentença absolutória, ao argumento de que, nas alegações finais, havia pugnado justamente pela absolvição.