STJ, AgRg no AREsp 1.441.143, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 03.10.2019: A jurisprudência, para coibir abusos e desvirtuamento do dos firmou a compreensão de que a oposição de aclaratórios, quando intempestivos ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial.
STJ, AgRg no AREsp 1.221.542, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.12.2019: O dos de se refere à interposição de recursos subsequentes contra a mesma decisão, porquanto necessário se aguardar o eventual aclaramento do decisum para que sejam manejados os demais recursos cabíveis. Dessarte, a oposição de de pelo corréu, para aclarar a decisão que julgou unicamente seu recurso, não tem o condão de interromper o prazo para interposição de recurso contra decisão diversa.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: Os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa.
STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.376.499, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 25.11.2015: São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
STJ, HC 369.297, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 20.10.2016: Ao interpretar o artigo 589 do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a inexistência de pronunciamento do magistrado quanto à manutenção ou não da decisão impugnada por meio de recurso em sentido estrito configura mera irregularidade.
STJ, AgRg no AREsp 1.331.026, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.04.2019: Preceitua o art. 593, § 4º, do Código de Processo Penal que “quando cabível a apelação, não poderá ser usado o ainda que somente de parte da decisão se recorra”. Na hipótese, embora a decisão singular impugnada tenha decidido pela rejeição parcial da denúncia com relação a alguns corréus, trazia, ao mesmo tempo, provimento de nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, que descreve a hipótese de atipicidade da conduta, cuja insatisfação da parte desafia a interposição de apelação, nos termos do artigo 593, inciso I, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.819.339, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 26.05.2020: A decisão que desclassifica o delito por ocasião do recebimento da denúncia não é passível de impugnação por meio de recurso em sentido estrito, por não estar prevista no rol taxativo constante do art. 581 do CPP. Nada impede, no entanto, que, verificada a ausência de má-fé, o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público seja recebido como correição parcial, meio idôneo para combater atos e despachos do juiz quando não há previsão de recurso específico. Essa possibilidade visa a evitar tumulto no processo e observa o [...]