STF, HC 74.761, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 11.06.1997: O § 1º do art. 615 do Código de Processo Penal, contido no Capítulo V do Título II do Livro III, que concede a decisão mais favorável ao réu no caso de empate na votação, aplica-se apenas aos recursos previstos no mesmo capítulo (recurso em sentido estrito, apelação e embargos infringentes e de nulidade), excluídos, portanto, os recursos extraordinário e especial.
STF, HC 201.880, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03.08.2021: Não se admite a exigência, para admissibilidade de embargos de divergência interpostos em processo penal, o prévio pagamento de custas.
STJ, EDv nos EDv em REsp 1.826.799, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 08.09.2021: É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.
STJ, EAREsp 1.809.270, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021: É inexigível o pagamento de custas processuais em embargos de divergência oriundos de ação penal pública.
STF, AgRg no REsp 1.840.088, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 30.03.2021: Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que a redação dada pela Lei 10.352/2001 a seu artigo 498 não tinha aplicação no âmbito do processo penal, motivo pelo qual sempre imperou os ditames da Súmula 355 da Excelsa Corte: “Em caso de é tardio o extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida”. Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual [...]
STF, AP 470 AgR-vigésimo sexto, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.09.2013: O art. 333, inciso I, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que prevê o cabimento de embargos infringentes na hipótese, jamais foi revogado de modo expresso pela Lei nº 8.038/1990. Tampouco existe incompatibilidade, no particular, entre os dois diplomas normativos. Embora se pudesse, em tese, cogitar da revogação do dispositivo – em razão de a Lei nº 8.038/1990 haver instituído normas sobre o processamento da ação penal originária –, este nunca foi o entendimento do Supremo Tribunal [...]
STF, HC 65.988, Rel. Min. Sydney Sanches, 1ª Turma, j. 08.03.1989: Se o julgamento do agravo, previsto no art. 197 da LEP, for desfavorável ao réu e não unânime, são cabíveis embargos infringentes, face ao que conjugadamente dispõem os artigos 609, § único, e 581, do CPP.
STF, RE 104.519, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, j. 10.09.1985: A dissidência de votos que autoriza a indentação do recurso de embargos infringentes é a que se colhe da conclusão do voto vencido, de modo a viabilizar a sua prevalência no juízo de retratação, não os seus motivos e fundamentação.
STJ, AgRg no HC 645.022, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.04.2021: Ante a vedação à fixação de para a defesa no Processo Penal, o abuso de direito de defesa tem sido reprimido por meio da determinação de certificação do trânsito em julgado. No caso concreto, o embargante, nos terceiros embargos declaratórios, alegava buscar esclarecer questões sobre a substituição da pena privativa da liberdade, matéria que já estava peremptoriamente resolvida pelo Tribunal de origem.
STF, EDcl nos 2ª EDcl na AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 13.11.2013: Os embargos de declaração com finalidade puramente protelatória geram o imediato reconhecimento do trânsito em julgado do acórdão condenatório, independentemente da publicação do acórdão proferido nos segundos embargos, com a consequente determinação de imediato início da execução da pena.