STJ, AgRg no HC 683.126, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13.03.2023: Há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da Defesa, absolve o Réu por um dos crimes pelo qual foi condenado (art. 309 do CTB) e, de ofício, reconhece circunstância agravante, recrudescendo a pena, em relação ao único delito que subsistiu no édito condenatório (art. 306 do CTB).
STJ, REsp 2.032.228, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28.02.2023: É admissível o recurso interposto pelo assistente da acusação, ainda que na fluência do prazo do órgão acusatório, desde que verificada a inércia subsequente do órgão ministerial na interposição do recurso ou a interposição de recurso parcial, de forma a atrair a legitimidade subsidiária prevista na norma processual, desnecessária ratificação.
STF, HC 196.883, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 24.02.2023: À luz dos elementos juntados aos autos, é possível concluir que o paciente comprovou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afinal, como consta da certidão de julgamento, a habilitação do requerente somente ocorreu após o início do julgamento do recurso, e não houve oportunidade para contra-arrazoar o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da República. Ressalta-se que, mesmo que controversa a extensão da incidência do contraditório na fase inquisitorial, a jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de que o direito de [...]
STJ, AgRg no REsp 1.690.442, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 02.08.2022: De acordo com a jurisprudência desta Corte, é cabível recurso em sentido estrito contra a decisão que desclassifica a conduta e declina da competência, de forma que constitui erro grosseiro a interposição de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.877.128, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022: O art. 616 do CPP dispõe que, “no julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências”. A diligência, no entanto, deve ser meramente supletiva, sem extrapolar o âmbito das provas já produzidas, evitando-se, assim, que o juiz substitua “atuação probatória do órgão de acusação”, conforme explicitado no art. 3o-A do [...]
STJ, AgRg no AREsp 1.001.053, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2018: A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é .
STF, HC 85.195, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, j. 24.05.2005: O Superior Tribunal de Justiça é a jurisdição final sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual não pode o Supremo Tribunal Federal reapreciar tais requisitos e o rejulgar do recurso, salvo, por se tratar de habeas corpus, na hipótese de flagrante ilegalidade.
STJ, HC 682.633, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 05.10.2021: Em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não se vislumbra na hipótese prevista no art. 1.030, III, do CPC, utilizada para sobrestar o processo no Tribunal de origem, não sendo admissível a analogia in malam partem. Como a decisão proferida na QO no RE 966.177 refere-se especificamente à hipótese prevista no art. 1.035, § 5º, do CPC, e não houve o sobrestamento dos processos, nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal [...]
STJ, HC 331.881, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 08.11.2016: Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural e excepciona o princípio da identidade física do juiz.
STF, RHC 207.448, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 26.10.2021: Não é intempestiva a apelação manejada pela vítima, quando essa não havia sido intimada da sentença absolutória nem do deferimento de seu pedido de admissão como assistente de acusação.
STF, EDcl na AP 516, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.12.2013: Os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos não encontram disposição expressa legal, mercê de os tribunais procederam à infringência com fundamento em excertos doutrinários e jurisprudências.