STJ, HC 572.583, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado. Inaplicável, ao caso, a Súmula n. 604 do Superior Tribunal de Justiça, que é específica ao proibir o uso do mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.
STJ, AgRg no HC 570.813, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: No sistema brasileiro vige o princípio da voluntariedade recursal, consagrado no art. 574, caput, do CPP, cuja previsão não obriga a defesa interpor recurso de decisão desfavorável ao réu. Na hipótese, inexiste nulidade por cerceamento de defesa em razão da não interposição pela Defensoria Pública de recursos contra o acórdão proferido em sede de apelação criminal.
STF, ED no HC 185.051, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática de 21.07.2020: Não se desconhece a orientação prevalecente na jurisprudência do STF no sentido de que a regra processual prevista no art. 392 do CPP – concernente à intimação pessoal do réu (e/ou do defensor por ele constituído) quanto à sentença penal, ainda mais quando se cuidar de condenação criminal – não se aplica aos acórdãos proferidos em sede de apelação e na via recursal extraordinária, bastando que se [...]
STF, HC 107.731 Extn, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, j. 13.09.2011: A orientação jurisprudencial desta nossa Casa de Justiça é firme em conferir interpretação extensiva e aplicação analógica à norma contida no art. 580 do CPP. Isso para admitir a aplicação do efeito extensivo mesmo às hipóteses de decisão favorável proferida em sede não recursal (como, por exemplo, em revisão criminal ou em habeas corpus) ou, se resultante de recurso, mesmo à decisão proferida por instância diversa ou [...]
STF, HC 137.728 Extn, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 01.02.2018: Consoante dicção do art. 580 do CPP, havendo concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um deles aproveitará aos demais quando seus fundamentos não forem de caráter exclusivamente pessoal. Trata-se de norma processual penal garantidora de tratamento jurídico isonômico para os corréus que apresentarem idêntica situação jurídica à do réu beneficiado em seu recurso. São duas as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a [...]
STF, HC 124.783 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 12.05.2017: A Lei 11.689/2008, derrogatória dos arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal, que disciplinavam o protesto por novo júri, teve sua natureza processual reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, possuindo tal diploma normativo, por essa razão, eficácia e aplicabilidade imediatas em relação aos procedimentos penais em curso.
STJ, AgRg no RMS 59.605, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo. Óbices do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e do enunciado n. 267 da Súmula/STF.
STF, HC 111.226, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 18.09.2012: O direito de recorrer não pode dar ensejo ao abuso do direito, máxime em via impugnativa substitutiva de habeas corpus. É cediço na Corte que a recalcitrância em aceitar o trânsito em julgado, impedindo a entrega definitiva da prestação jurisdicional mediante a sucessiva interposição de recursos contrários à jurisprudência, consubstancia adoção de expediente meramente protelatório e desvirtuamento do postulado constitucional da ampla defesa, caracterizando a [...]
STJ, REsp 1.628.262, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.12.2016: É cabível recurso em sentido estrito contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão. O ato de revogar prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, a interposição do recurso em sentido estrito.
STF, AgRg nos EI na AP 984, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 05.06.2020: A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito na controvérsia penal.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.548.338, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.06.2020: A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal. Portanto, nessa hipótese, está vigente o comando normativo contido no art. 39 da Lei 8.038/1990, ou seja, o prazo para a apresentação do citado recurso é de 5 (cinco) dias corridos.