RMS 24.256, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 30.08.2007: Nos termos do art. 593, II, do CPP, a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza de definitiva, sendo impugnável, portanto, por meio de apelação.
REsp 170.137, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 28.05.2002: A arguição de suspeição é exceção dirigida diretamente contra a pessoa, e não contra o órgão. Assim, a substituição daquele apontado como excepto e a ratificação de denúncia por outro membro do MP, faz desaparecer os possíveis motivos da exceção. A declaração de suspeição de membro do Ministério Público não tem o poder de anular os atos já praticados, inclusive, a denúncia.
STJ, RMS 19.984, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.11.2005: Nos termos do art. 104 do CPP, argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz decidirá, sem recurso. Possibilidade da utilização da ação mandamental na espécie.
STJ, AgRg no HC 564.575, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 03.11.2020: O rol de causas de impedimento do julgador é taxativo, sendo inviável a criação pela via da interpretação. Nesse contexto, a simples remessa dos autos pelo Juiz à autoridade policial para que se apure eventual prática delitiva, cujos indícios surgiram no bojo de procedimento judicial, não macula sua imparcialidade para julgamento da ação penal decorrente. Ao assim agir, o magistrado cumpre com seu regular dever de informar possíveis práticas ilícitas, sem expressar antecipado juízo de valor, ficando a cargo dos órgãos competentes a averiguação [...]
STJ, AgRg no RHC 132.716, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não há litispendência quando as ações penais foram ajuizadas em razão de fatos autônomos e independentes, não se vislumbrando o apontado constrangimento ilegal, pois, segundo assentado no acórdão impugnado, “analisando a denúncia, vê-se, claramente, que são atribuídas diversas condutas ao réu, pois os fatos teriam se protraído durante um período de tempo relevante”. Evidencia-se que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, constataram a existência de diversos fatos ocorridos ao longo do tempo, tendo configurado crimes [...]
STJ, REsp 1.825.572, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Tratando-se de hipótese de bem equivocadamente objeto de restrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável o previsto no art. 129 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, desnecessário aguardar o julgamento da ação principal para dirimir as questões trazidas ao crivo do Poder Judiciário por meio dos embargos de terceiro, nem apresentar caução para o levantamento do sequestro.
STJ, AgRg no HC 606.617, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.09.2020: A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento. A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes por parte do réu não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado.
STJ, AgRg no Hc 533.831, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A amizade íntima destacada no art. 254, inciso I, do Código de Processo Penal, é a intensa convivência, familiaridade e intimidade, a estreita proximidade, o profundo vínculo de bem-querença. Desse modo, a mera simpatia ou admiração e respeito profissional e intelectual, indicados em dedicatórias de obras acadêmicas, existentes entre o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, autoridade excepta, e o ex-Juiz Sérgio Fernando Moro, não preenchem a hipótese de [...]
STF, HC 92.893, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 02.10.2008: As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do CPP constituem um numerus clausus. Não é possível, portanto, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso [...]
STJ, AgRg na Exceção de suspeição 209, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 3ª Seção, j. 12.08.2020: Não há impedimento ou suspeição de integrantes do Colegiado desta Corte que apreciaram recurso especial e, posteriormente, venham a participar de novo julgamento, desta vez referente a outro apelo raro, oriundo de revisão criminal ajuizada na origem.
STJ, RHC 79.834, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 07.11.2017: Não há nulidade na decisão que indefere pedido de incidente de falsidade referente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão está preclusa.