STF, HC 233.561, Rel. Min. Cristiano Zanin, decisão monocrática de 10.10.2023: É de se considerar legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do paciente, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de fazerem levantamento de informações nos arredores da residência do paciente, onde conseguiram presenciar possível situação de venda de droga entre o paciente e usuário, além da delação deste e a apreensão de pedras de crack dispensadas. Essas circunstâncias, no meu entendimento, constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a [...]
STF, Rcl 53.878, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.09.2023: Conforme exposto no “Termo de Entrevistas”, a equipe de policiais federais chegou ao endereço situado na cidade de Mogi-Guaçu/SP, para cumprimento de mandado de busca e apreensão, momento em que entrevistou informalmente o reclamante. Não há no referido termo qualquer menção à prévia comunicação ao investigado quanto aos seus direitos constitucionais, nem mesmo consta do documento que a ele foi oferecida oportunidade de constituir advogado. O direito ao silêncio, à não autoincriminação e da assistência técnica, todos de estatura constitucional, [...]
STF, AgRg no HC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 02.10.2023: A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca [...]
STJ, HC 724.929, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o [...]
STJ, AgRg no HC 833.704, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas. Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o [...]
STJ, AgRg no HC 828.698, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.08.2023: Não há se falar em justa causa para a busca pessoal baseada unicamente no tirocínio policial durante patrulhamento de rotina, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante delito. Dessa forma, a diligência deve ser considerada nula.
STJ, HC 751.644, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 14.09.2022: A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize [...]
STF, RHC 221.772, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: No caso presente, foi apontada como “fundada razão” para o ingresso na residência a “atitude suspeita” do agente, por ter empreendido fuga após abordagem policial em lugar conhecido como ponto de tráfico de drogas. Conforme relatos pelos próprios agentes policiais em juízo, estes estavam em patrulha realizada em local conhecido como ponto de tráfico quando avistaram o acusado e resolveram abordá-lo, momento em que ele começou a correr. Ao ser questionado pelo defensor público se a suspeita era mais em relação ao bairro ou à [...]
STF, HC 220.756, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 17.07.2023: A PM recebe denúncia anônima acerca de uma eventual plantação de maconha numa chácara. Chega nas proximidades do local indicado, quando diversas pessoas fogem ao avistar a PM, ficando apenas um homem, que confessa ser proprietário da plantação. Com isso, a PM ingresso no domicílio e encontra a plantação de maconha. O Ministro Fachin entendeu que o cenário não autorizava o ingresso domiciliar sem mandado e que a confissão se deu de forma informal, sem a garantia do direito ao silêncio. Ordem concedida para absolver o réu do crime de tráfico de [...]
STF, AgRg no HC 225.205, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 09.05.2023: Se o depoimento de testemunha arrolada pela acusação também é de interesse defensivo, deve constar no rol ofertado quando da resposta à acusação, porque o poder de desistir da testemunha até o início da produção é unilateral da parte que arrolou (CPP, art. 400, § 2º), dispensada a concordância da parte adversa (defesa ou acusação) ou de homologação do julgador. Não configura cerceamento de defesa a negativa jurisdicional ao pedido formulado pela parte adversa, após a desistência da produção de prova testemunhal, para oitiva como prova do Juízo [...]
STJ, HC 769.783, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10.05.2023: Há diferentes graus de confiabilidade de um reconhecimento. Se decorrido curto lapso temporal entre o crime e o ato e se a descrição do suspeito é precisa, isenta de contradições e de alterações com o passar do tempo – o que não ocorre no caso em tela – a prova, de fato, merece maior prestígio. No entanto, em algumas hipóteses o reconhecimento deve ser valorado com maior cautela, como, por exemplo, nos casos em que já decorrido muito tempo desde a prática do delito, quando há contradições na descrição declarada pela vítima e até mesmo na situação em [...]