STJ, AgRg no HC 855.158, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.12.2023: A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs. Argentina (2020), reconheceu a existência de violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: “(…) ante a ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes [...]
STJ, HC 740.431, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.9.2022: É necessário que se estabeleçam critérios de verificabilidade das provas científicas, que não são infalíveis, com o intuito de se evitar o cometimento de injustiças epistêmicas. A “autópsia psicológica”, raras vezes utilizada na praxis forense brasileira, consiste em exame retrospectivo que busca compreender os aspectos psicológicos envolvidos em mortes não esclarecidas. Trata-se de meio de prova ainda não padronizado pela comunidade científica e erigido, inegavelmente, em aspectos subjetivos. Na espécie, o laudo foi subscrito por um [...]
STF, ARE 1.456.927, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 30.10.2023: Configura justa causa para realização de busca pessoal o fato de o sujeito estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e manifestar nervosismo ao avistar os policiais.
STF, RE 1.472.569, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 19.12.2023: Configura justa causa para realização da busca pessoal a demonstração de nervosismo e o ato de dispensar uma sacola ao avistar guardas municipais durante patrulhamento de rotina.
STF, AgR no HC 231.111, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 9.10.2023: É de considerar-se legítima a atuação dos policiais rodoviários que executaram a prisão em flagrante do acusado, especialmente porque os referidos agentes públicos agiram depois de perceberem que ele apresentava nervosismo incomum diante da abordagem de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Essa circunstância é elemento mínimo a caracterizar fundadas razões (justa causa) para os policiais fazerem uma revista mais minuciosa e aparelhada no caminhão, momento em que lograram encontrar quase 360kg de cocaína. De resto, a vistoria [...]
STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.8.2023: É evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das Guardas Municipais; pois todas fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública. Essa nova perspectiva de atuação na área de segurança pública, fez com que o Plenário desta Suprema Corte, no julgamento do RE 846.854, reconhecesse que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § [...]
STJ, AgRg no AREsp 2.223.319, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 9.5.2023: No caso, as circunstâncias que ensejaram o ingresso policial na residência do agravado, decorreram de suspeitas de que na casa do réu funcionava ponto de tráfico de drogas, bem como de sua confissão. Ocorre que, a confissão do réu, por sí só, não autoriza a entrada dos policiais no domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual foi reconhecida a nulidade da diligência e das provas dela decorrentes, [...]
STJ, REsp 2.042.215, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 3.10.2023 [trecho do voto do Min. Schietti]: Buscando sistematizar os desafios da atividade de valoração da prova, Gustavo Badaró explica ao leitor que a hipótese fática oferecida pela acusação deverá passar por diversas etapas: i) a confirmação, ii) a falsificação e iii) a comparação entre ela e a(s) hipótese(s) adversária(s). O autor assevera que a relação entre tais etapas é de prejudicialidade. Ou seja: uma hipótese fática primeiro deve ser confirmada, para, só depois, ser submetida à falsificação; [...]
STJ, AgRg no HC 676.091, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 16.8.2022: Não há falar em atuação de rotina dos órgãos de polícia fazendária, apta a dispensar o mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, quando o caso concreto evidencia a realização de verdadeira força-tarefa entre diferentes órgãos de polícia administrativa. A existência de investigações prévias que denotem a complexidade de operação conjunta a ser realizada por diferentes órgãos de polícia – Receita Federal, Ministério Público e Polícia Federal – reclama o controle jurisdicional prévio de eventuais medidas [...]
STF, MC-Ref no HC 233.191, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 30.10.2023: O fato de o paciente não se apresentar à Justiça para cumprimento de mandado de prisão não implica renúncia ao direito de participar de audiência virtual, nem ao direito de autodefesa. Relação de causa e efeito que não possui previsão legal. O réu que comparece à audiência de instrução e julgamento realizada por meio de videoconferência será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Potencial descompasso com a legislação de regência (arts. 185 e 564, III, “e”, segunda parte, ambos do CPP) e o devido [...]
STF, HC 226.225, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 7.10.2023: O sistema acusatório preconiza a separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento, realizadas por atores diversos, baseado na concepção do processo penal como “actum trium personarum”. Por essa razão, repele o protagonismo do órgão julgador na produção da prova, a fim de preservar sua equidistância no momento de apreciá-la. Sendo a forma, no processo, garantia das partes e limitação ao poder do Estado, a decisão do magistrado de desconsiderar o teor do art. 212 do CPP, apesar da objeção da defesa, conduzindo a oitiva das [...]
STF, AgR no RE 1.466.339, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 19.12.2023: O Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, concluiu que, não obstante o suspeito tenha empreendido fuga e ingressado em sua residência ao avistar os policiais durante patrulhamento de rotina, tais fatos não constituiriam fundamentos hábeis a permitir o ingresso em seu domicílio. Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “guardar”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de [...]