STJ, AgRg no HC 900.833, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.5.2024: No caso, a busca pessoal está fundada em “denúncia anônima especificada” que corresponde a verificação detalhada das características descritas do paciente e do local onde se encontrava. Desse modo a denúncia anônima foi minimamente confirmada, sendo que a busca pessoal (revista) traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características pessoais relatadas na denúncia apócrifa. Devidamente justificada a ação policial, não há que [...]
STJ, AgRg no HC 856.380, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: As buscas pessoal e domiciliar decorreram de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada de que um indivíduo portando dois sacos pretos grandes se comportava de maneira suspeita – denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que ao chegar ao local verificou a mudança de comportamento do réu, sendo que foram localizados 10kg de maconha -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade e justifica a abordagem posterior que ensejou a busca pessoal e o ingresso no [...]
STJ, AgRg no RHC 183.038, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada no fato de os policiais terem recebido informação, via disque denúncia, de que um indivíduo estaria traficando na região, especificando a cor e o modelo do veículo utilizado para o tráfico. Em diligência ao local indicado, os policiais avistaram automóvel com as referidas características, razão pela qual realizaram a abordagem e a busca veicular. Desse modo, devidamente justificada a existência de fundada suspeita, não há que se falar em qualquer ilegalidade na [...]
STJ, HC 877.943, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.4.2024, trecho de voto do Min. Schietti: Observou-se nos EUA, após o julgamento do paradigmático Caso Mapp vs. Ohio (1961) – responsável por estender a aplicação da regra de exclusão de provas ilícitas às Cortes Estaduais -, em vez de adequar sua conduta para respeitar as regras sobre busca e apreensão, a polícia passou a burlar a proibição por meio da alteração das narrativas sobre as prisões. O que antes era uma justificativa pouco comum começou a ser frequente nos depoimentos policiais: ao avistar a guarnição, o indivíduo supostamente [...]
STJ, HC 877.943, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18.4.2024: Não se desconsidera, por certo, que os agentes de segurança, em virtude da experiência adquirida durante anos no trabalho nas ruas, talvez possam ter uma certa “intuição” sobre algumas situações, da mesma forma que um magistrado com anos de carreira, em certos casos, eventualmente “sinta” quando algum réu ou testemunha está mentindo em um depoimento. Entretanto, do mesmo modo que o juiz não pode fundamentar uma decisão afirmando apenas ter “sentido” que o acusado ou testemunha mentiu em seu depoimento, também não se pode [...]
STJ, AgRg no HC 856.085, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13.5.2024: A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
STF, AgR no RE 1.447.080, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 7.5.2024: A existência de denúncia anônima, a quantidade de drogas apreendidas na posse do investigado e o alistamento, pelos policiais, de drogas no interior da residência, autorizam o ingresso domiciliar sem mandado.
STF, AgR no RHC 213.849, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 15.4.2024: O direito constitucional ao silêncio deve ser exercido pelo acusado da forma que melhor lhe aprouver, devendo ser compatibilizado com a sua condição de instrumento de defesa e de meio probatório. A escolha das perguntas que serão respondidas e aquelas para as quais haverá silenciamento, harmoniza o exercício de defesa com a garantia da não incriminação. Agravo provido para reconhecer a nulidade dos interrogatórios em razão do cerceamento do direito ao silêncio seletivo.
STF, HC 208.240, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 11.4.2024: A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física.
STJ, AgRg no RHC 170.813, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 7.5.2024: A prática do fishing expedition se caracteriza pela situação em que se elege uma pessoa como alvo de investigação genérica e realiza-se medidas de investigação contra essa pessoa para encontrar algum elemento de prova.
STJ, AgRg no REsp 2.318.334, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16.4.2024: É possível a utilização, no ordenamento jurídico pátrio, de ações encobertas, controladas virtuais ou de agentes infiltrados no plano cibernético, desde que o uso da ação controlada na investigação criminal esteja amparado por autorização judicial. A chancela jurídica, portanto, possibilita o monitoramento legítimo, inclusive via espelhamento do software Whtastapp Web, outorgando funcionalidade à persecução virtual, de inestimável valia no mundo atual. A prova assim obtida, via controle judicial, não se denota viciada, não [...]