STJ, HC 805.331, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 14.3.2024: Na hipótese, é evidente o prejuízo ao réu, na medida em que a juntada da gravação audiovisual da entrevista reservada do acusado com seu defensor viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, por flagrante inobservância do disposto nos arts. 5º, LV, da Constituição da República, 185, § 5º do Código de Processo Penal e 7º, III, do Estatuto da OAB. Concedo a ordem, de ofício, a fim de anular a audiência de instrução e julgamento, determinando a realização de nova assentada, com a observância do art. 185, § 5º, do Código de Processo [...]
STF, AgR no HC 239.518, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 10.5.2024: A discricionariedade associada ao deferimento da produção probatória, em verdade, decorre implicitamente do sistema de persuasão racional, em que o Estado-Juiz figura como destinatário do conjunto probatório e atua, mediante critérios de liberdade regrada, nas etapas de admissão e valoração da prova. Não há ilegalidade na decisão que, alinhada ao relatório psicológico, indefere a colheita do material genético (após tentativas infrutíferas por recusa expressa da vítima) com intuito de evitar a revitimização. Em verdade, a decisão está em perfeita [...]
STJ, AgRg no HC 857.177, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Os policiais militares realizavam patrulhamento no local, oportunidade em que avistaram a paciente com seu veículo estacionado em local sem luminosidade o que chamou a atenção dos policiais. Na ocasião, a acusada, ao avistar a aproximação da guarnição policial, demonstrou intenso nervosismo e indagada o que fazia ali parada naquelas circunstâncias, confessou que trazia consigo drogas para venda e outras guardadas em outro local. Isto é, 7 porções de cocaína (14,8 g) no momento da abordagem e mais 2 porções de maconha (985 g) e 50 porções de [...]
STF, AgR-segundo RE 1.470.985, Rel. Min. Cristiano Zanin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 20.5.2024: A atitude suspeita dos acusados e a tentativa de fuga ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até o local após o recebimento de denúncia anônima, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar.
STJ, AgRg no HC 732.128, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.9.2022: Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.
STJ, AgRg no HC 875.720, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.5.2024: Na espécie, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas em denúncias anônimas de populares que estavam pelo local dos fatos e na alegação vaga de que ele estava em atitude suspeita – haja vista que estava em uma praça pública cheia de crianças, sentado sozinho, com um urso de pelúcia na mão -, circunstâncias que, no entanto, não configuram, por si sós, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista. O acusado, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, [...]
STJ, AgRg no HC 686.571, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 20.5.2024: O ônus de comprovar a higidez da suposta autorização dada pelo morador para o ingresso domiciliar pela polícia sem mandado, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Ministério Público.
STJ, AgRg no HC 910.324, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: Para que a polícia ingresse numa residência sem mandado, basta que um morador – no caso, a esposa do suspeito – autorize a entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização de todos os moradores.
STJ, AgRg no HC 907.189, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.5.2024: O ingresso no domicílio do paciente decorreu da simples fuga para o interior de sua residência, situação a qual, por si só, não revela a ocorrência de flagrante delito no local, inviabilizando, assim, a entrada forçada no domicílio alheio, que nem ao menos era o alvo das diligências policiais. Assim, não há se falar em justa causa para a diligência, porquanto baseada exclusivamente no tirocínio policial, sem menção a qualquer circunstância concreta capaz de sinalizar a ocorrência de flagrante.
STF, AgR no ARE 1.470.989, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 25.3.2024: É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, [...]
STJ, AgRg no HC 890.098, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j, 13.5.2024: A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que denúncias anônimas, desacompanhadas de diligências para a prévia averiguação das informações recebidas, não são suficientes para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio. Recebendo uma denúncia anônima acerca do possível envolvimento de determinada pessoa em um delito de homicídio, cabe à autoridade policial proceder à investigação prévia dos fatos relatados ou, possuindo elementos suficientes, oferecer representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão. [...]