STF, RHC 119.432, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 09.12.2015: O indeferimento da produção de prova pericial por meio da qual se visava demonstrar realidade diversa da apontada nas perícias existentes e no conjunto probatório constante no processo-crime mostrou-se em harmonia com o art. 400, § 1º, do CPP, não consubstanciando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O magistrado tem a discricionariedade para indeferir a produção de provas que entender irrelevante para o julgamento da matéria.
STF, RHC 91.691, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, j. 19.02.2008: Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual compete ao juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade e razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de [...]
STF, HC 80.949, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 30.10.2001: Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da [...]
STF, HC 103.118, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 20.03.2012: O princípio processual penal do favor rei não ilide a possibilidade de utilização de presunções hominis ou facti, pelo juiz, para decidir sobre a procedência do ius puniendi, máxime porque o CPP prevê expressamente a prova indiciária, definindo-a no art. 239 como “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”.
STJ, REsp 1.373.356, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.04.2017:O testemunho por ouvir dizer (hearsay rule), produzido somente na fase inquisitorial, não serve como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia, que submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A razão do repúdio a esse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam de boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da [...]
STJ, REsp 1.574.681, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 20.04.2017: Não configura justa causa apta a autorizar invasão domiciliar a mera intuição da autoridade policial de eventual traficância praticada por indivíduo, fundada unicamente em sua fuga de local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas ante iminente abordagem policial.
STJ, HC 397.382, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 03.08.2017: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900 do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
STJ, RHC 67.379, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.10.2016: Na ocorrência de autuação de crime em flagrante, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho estão protegidas pelo sigilo telefônico, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e [...]
STJ, REsp 1.630.097, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 18.04.2017: Sem consentimento do réu ou prévia autorização judicial, é ilícita a prova, colhida de forma coercitiva pela polícia, de conversa travada pelo investigado com terceira pessoa em telefone celular, por meio do recurso “viva-voz”, que conduziu ao flagrante do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No caso presente, embora nada de ilícito houvesse sido encontrado em poder do acusado, a prova da traficância foi obtida em flagrante violação ao direito [...]
STJ, RHC 59.414, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.06.2017:A ausência de lacre em todos os documentos e bens – que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido – não torna automaticamente ilegítima a prova obtida. Discute-se a validade da prova colhida em procedimentos de busca e apreensão em que não foi utilizado o lacre em todos os documentos e bens apreendidos. Inicialmente, consigne-se que a disciplina das nulidades, no processo penal é regida pelo art. 563 do CPP, segundo o qual “nenhum ato será declarado nulo, se da [...]
STJ, RHC 64.086, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 23.11.2016: É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.853.702, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.06.2020: Esta Corte Superior entende que a devassa nos dados constantes no aparelho celular, como mensagens de texto e conversas por meio de aplicativos, diretamente pela polícia, sem autorização judicial, constitui meio de prova ilícito e, consequentemente, os dados obtidos não podem constituir prova, devendo ser excluídos dos autos. No entanto, no presente caso, a Corte local informou ter havido acesso aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de [...]