STJ, AgRg no AgRg na Pet no HC 565.434, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura nulidade a oitiva de testemunha indicada extemporaneamente pela acusação, como testemunha do Juízo.
STJ, AgRg no REsp 1.886.303, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: A requisição de produção probatória, ao final da audiência, refere-se àquelas originadas de circunstâncias ou de fatos apurados no decurso da instrução, nos termos do art. 402 do CPP. No caso em exame, o procedimento administrativo, requisitado tão-somente ao final da instrução probatória, deveria constar do rol das provas a serem produzidas ainda na defesa prévia (art. 396-A do CPP), o que de fato não ocorreu, de modo que a matéria resta acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do art. 572, I, do CPP.
STJ, HC 588.445, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O STF definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616).
Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua [...]
STJ, AgRg no HC 552.733, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: O art. 157, § 3º, do CPP, determina ser facultado às partes do processo acompanhar o incidente de inutilização, destruição ou supressão da prova declarada ilícita por decisão preclusa. Ao contrário do que o agravante sugere, a correta interpretação do dispositivo não é a de que a declaração de ilicitude da prova deva ocorrer necessariamente mediante incidente processual, mas, sim, de que, uma vez declarada ilícita a prova por [...]
STJ, AgRg no RMS 63.492, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A quebra de sigilo de dados informáticos não se confunde com a interceptação telefônica, regulamentada pela Lei 9.296/96, sendo que a viabilidade jurídica daquela deriva do poder geral de cautela dos magistrados e também da teoria dos poderes implícitos.
STJ, HC 183.696, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 14.02.2012: A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato, oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Ordem concedida para para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja [...]
STF, HC 95.009, Rel. Min. Eros Grau, Plenário, j. 06.11.2008: De que vale declarar, a Constituição, que “a casa é asilo inviolável do indivíduo” (art. 5º, XI) se moradias são invadidas por policiais munidos de mandados que consubstanciem verdadeiras cartas brancas, mandados com poderes de a tudo devassar, só porque o habitante é suspeito de um crime? Mandados expedidos sem justa causa, isto é, sem especificar o que se deve buscar e sem que a decisão que determina sua expedição seja precedida de perquirição quanto à [...]
STJ, AgRg no RHC 128.023, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (11 anos), mas também pela perda da qualidade da prova prestada pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, dada a vivência de situações semelhantes no dia a dia.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.641.748, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: As disposições insculpidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento) de modo diverso.
STF, AgRg na AP 528, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.03.2011: O art. 400 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o STF, em detrimento do previsto no art. 7º da Lei 8.038/1990 neste aspecto. Exceção apenas quanto às ações penais nas quais o interrogatório já se ultimou.
STF, HC 100.326, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 23.11.2010: Constando do termo de interrogatório ter sido assegurado ao interrogando o contato reservado com o defensor, descabe acolher preliminar de nulidade no que, entre a citação e a data da audiência, houve o transcurso de apenas um dia.
STJ, AgRg nos EDcl no HC 463.089, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.10.2018: Na hipótese, a reconstituição do crime, conforme pleiteado pela defesa, não se revela possível, por se tratar de crime sexual, a denotar que seu deferimento, por certo, poderia contrariar a moralidade e a ordem pública, conforme dispõe o art. 7º do CPP.