STF, RE 1.503.127, Rel. Min. Flávio Dino, decisão monocrática de 30.7.2024: O STJ tem entendido que 1) flagrante em via pública não autoriza a presunção de que há flagrante na residência para ingresso sem mandado e que 2) a confissão do flagranteado de que tem mais drogas em casa – com consentimento para a polícia entrar – não é verossímil nem parece livre e espontânea se não for devidamente documentada. O Min. Flávio Dino, porém, tem reformado decisões como essa a partir de recursos do Ministério Público, entendendo que não há qualquer ilegalidade neste cenário.
STJ, AREsp 2.123.334, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 20.6.2024: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial. Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível. A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu).
A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de [...]
STJ, AgRg no HC 758.956, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 14.5.2024: A prova produzida nos autos decorreu de busca e apreensão de substâncias entorpecentes na posse dos agravantes. A busca pessoal se deu porque os agravantes estavam “meio assustados” e “meio tensos” com a aproximação policial. A busca domiciliar se deu porque foi encontrada substância com o dono da residência. A busca pessoal, enquanto mitigadora do direito à intimidade e à vida privada (art. 5º, inc. X, da CF) não pode ser realizada de forma irrestrita. De acordo com o art. 244 do CPP, é necessária existência de [...]
STF, AgR no HC 176.627, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 21.6.2024: Não ofende a inviolabilidade das comunicações telefônicas, insculpida no art. 5º, XII, da Constituição Federal, o acesso aos dados armazenados no aparelho celular objeto de diligência de busca e apreensão autorizada judicialmente.
STJ, AgRg no REsp 2.112.711, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.6.2024: A Constituição da República , no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador. O ônus para comprovar o suposto consentimento do morador para a [...]
STF, HC 233.191, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 29.4.2024: A responsabilização criminal no Estado de Direito deve observar, impreterivelmente, o devido processo legal, que consiste, a um só tempo, em garantia fundamental do jurisdicionado e elemento legitimador do exercício da jurisdição. Nesse sentido, o Estado-juiz deve conduzir o processo respeitando o procedimento predeterminado na lei e as garantias fundamentais do acusado, dentre elas, a plenitude de defesa, que pode ser exercida por meio da autodefesa (direito de presença e participação efetiva do réu nos atos processuais) e da defesa técnica. Embora a plenitude de [...]
STJ, AgRg no HC 892.886, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.6.2024: A apreensão de drogas em busca pessoal é insuficiente, por si só, para presumir a existência de drogas no interior da residência do indivíduo e não configura fundadas razões para justificar o ingresso imediato na casa sem mandado judicial. No caso dos autos, não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso no domicílio do agravado. Deveras, o fato de os policiais haverem encontrado, na busca pessoal, dez buchas de maconha com o réu não constitui uma situação justificadora do ingresso em seu domicílio.
STJ, AgRg no HC 763.315, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.6.2024: A constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso na residência do indivíduo, não justifica a medida. É preciso que haja, antes da entrada no domicílio, fundadas razões, com base em circunstâncias objetivas, de que há um crime atual ou iminente no local. No caso dos autos, os agentes estatais entraram em um quarto de hospedagem temporária e cinco domicílios. Há ilegalidade desde o início da operação policial, que começou à noite, a partir de notícia anônima de que havia uma pessoa armada em um motel. Apenas com essa [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.580.031, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.6.2024: A situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. A orientação mais recente desta Corte Superior preconiza que a mera fuga para o interior da residência ao avistar a guarnição policial não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio.
STJ, AgRg no Ag em REsp 2.560.988, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 4.6.2024: A denúncia anônima de forma isolada, ou seja, dissociada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não é suficiente para legitimar o ingresso de policiais no domicílio sem o consentimento do morador. O consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente [...]
STJ, AgRg no REsp 2.101.494, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 2.4.2024: A jurisprudência desta Corte Superior entende ser necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem pessoal. No caso concreto, o Tribunal de origem asseverou que policiais militares estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e desfez-se da sacola que portava, no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, o que teria motivado a abordagem pessoal seria apenas um possível nervosismo do agravado bem como o [...]
STF, AgRg no RE 1.447.090, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 13.5.2024: Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a fuga do investigado ao avistar os agentes policiais. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indicam que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito.