STF, AgRg no RHC 181.870, Rel. Min. Cármen Lúcia, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.03.2022: Os corréus delatados têm direito de falar por último no processo penal, após as declarações de delatores. Condenação anulada e determinação para realizar novo interrogatório.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.883.043, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Conforme o parágrafo único do art. 482 do CPP, os quesitos devem ser redigidos em fórmulas simples, não compostas, não complexas e sem conotações, por demandarem respostas binárias, na base do “sim” ou “não”, evitando “vícios de complexidade”. Em atenção ao direito penal do fato, o juiz presidente do tribunal do júri, ao formular quesitos relativos à autoria delitiva, deve evitar inferências, pressuposições, adjetivações [...]
STJ, AgRg no HC 714.884, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 15.03.2022: Estando pendente de julgamento no STF o Tema n. 1.068, em que se discute a constitucionalidade do art. 492, I, do CPP, deve ser reafirmado o entendimento do STJ de impossibilidade de mesmo em caso de condenação pelo tribunal do com reprimenda igual ou superior a 15 anos de reclusão.
STJ, RHC 158.94, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado), decisão monocrática de 21.02.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.
STJ, REsp 1.977.197, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 11.03.2022: A retirada do réu da sala virtual de audiência, durante a oitiva das testemunha, a pedido destas, que manifestaram temor em prestar declarações com o acompanhamento do acusado, não configura nulidade, considerando-se que foi assegurada a presença da defesa técnica durante o ato.
STJ, HC 16.308, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.08.2001: A apresentação das alegações finais do Ministério Público, após as do querelado na ação penal privada, em que se apura crimes de imprensa, constitui especialmente se o não restou demonstrado.
STJ, HC 109.313, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 21.10.2008: Eventual descumprimento do prazo para o oferecimento da denúncia não gera qualquer nulidade à peça acusatória, cuidando-se de que pode, no máximo, afetar a legalidade da manutenção da custódia cautelar; ademais, a verificação do alegado excesso de prazo deve ser feita de forma global, ou seja, como um todo diante do prazo previsto para a conclusão da instrução criminal e não em relação a cada ato procedimental.
STJ, RHC 72.379, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2016: O oferecimento de resposta à acusação de forma oral em audiência constitui sendo inviável a declaração de nulidade pois, a despeito de não observada a tipicidade formal para o ato, foi atingida a finalidade insculpida no artigo 406 do CPP.
STJ, REsp 1.722.767, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.05.2018: A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte é de que eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas
STJ, AgRg no REsp 1.954.334, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 5ª Turma, j. 19.10.2021: A ausência da assinatura do magistrado na Ata de Julgamento configura, tão-somente, formal, porquanto, consoante o princípio informador do sistema das nulidades pas de nullité sans grief, só será declarado nulo o ato que à parte resultar .