STF, AgRg no HC 226.641, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 05.06.2023: O sistema acusatório deve ser harmonizado com o princípio do livre convencimento motivado, não estando o juiz, na sentença de pronúncia, vinculado a eventual manifestação do Ministério Público, em alegações finais, pela impronúncia ou desclassificação para outro delito.
STF, AgRg no HC 228.058, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 19.06.2023: Inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando veiculado em resposta à acusação apresentada fora do prazo estabelecido no art. 396-A do CPP. Apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado é ônus que incumbe à parte que pretende produzir a prova, não havendo nulidade em seu indeferimento quando apresentado fora do prazo legal de dez dias, pela ocorrência de preclusão temporal.
STF, HC 226.259, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 19.06.2023: Considerando que o rol do art. 478 do CPP é taxativo, não há proibição para que o Ministério Público, em plenário do Júri, utilize, como argumento de autoridade, o fato de o réu estar foragido.
STF, HC 166.373, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 30.11.2022: O delatado tem o direito de falar por último sobre todas as imputações que possam levar à sua condenação. O direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal, entre elas as alegações do delator. Habeas Corpus deferido, com a fixação da seguinte TESE: [...]
STF, AgRg no HC 210.586, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 15.05.2023: A inteligência do art. 222 do Código de Processo Penal revela que o depoimento de testemunha residente fora da jurisdição da causa deve ser tomado através de carta precatória, intimadas as partes. Em se tratando de Tribunal do Júri, no que a participação da testemunha deve se dar diante do corpo de jurados, o comparecimento daquela residente em comarca diversa, ainda que arrolada como imprescindível, não é obrigatório, cabendo à defesa diligenciar seu comparecimento ou a oitiva, mediante precatória, na fase processual própria, observada a disciplina [...]
STF, HC 211.853, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 02.06.2023: É certo que não se confundem os requisitos para o recebimento da denúncia – providência baseada em juízo de mera delibação, jamais de cognição exauriente -, com o juízo de procedência da imputação criminal, realizado tão somente ao final do processo-crime, após encerrada a instrução criminal. Contudo, a submissão do paciente ao processo-crime, sem que haja narrativa embasada no respectivo suporte probatório mínimo, acarreta, para além do constrangimento ilegal da inclusão em polo passivo de ação penal, efeitos negativos sobre a [...]
STJ, AgRg no RHC 130.259, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: Não atende a razoabilidade exigida pelo art. 222 do CPP o prazo de dois dias úteis entre a expedição de carta precatória e a sessão plenária, tanto porque nem sequer haverá tempo hábil para a parte declinar o novo endereço onde as testemunhas poderiam ser encontradas como também porque essas pessoas seriam ouvidas presencialmente e precisariam se planejar para o comparecimento. É certo que, no procedimento do Tribunal do Júri, as testemunhas que residem em comarca diversa do local de julgamento estão desobrigadas de comparecer à sessão [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.477.936, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.04.2023: O Código de Processo Penal determina que, na primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri, a acusação deve indicar, já na denúncia, as testemunhas que tem interesse em ouvir, e a defesa, na resposta à acusação; na segunda fase, na etapa preparatória do plenário (art. 422 do CPP), as partes serão intimadas para apresentar, em 5 dias, o rol de testemunhas.
A oitiva de testemunhas referidas é disciplinada pelo art. 209, § 1º, do CPP, segundo o qual o julgador poderá ouvir testemunhas ex officio, além das indicadas [...]
STJ, AgRg no HC 800.327, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 20.03.2023: Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a circunstância de o requerer a do Réu não o Órgão do Poder Judiciário, o qual, tendo a competência para exercer a jurisdição de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, poderá entender que existem provas suficientes para submeter o Agente ao julgamento pelo Tribunal do Júri
STJ, RHC 156.955, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 02.05.2023: Imunidade não é sinônimo de privilégio. O fim teleológico de toda imunidade penal é a salvaguarda da própria função despenhada pelo agente, que, por ser dotada de relevante interesse social (no caso da advocacia, é a própria Constituição da República que a prevê como indispensável à administração da Justiça) merece proteção diferenciada, a fim de se evitar embaraços indevidos ao seu pleno exercício.
Não se presume, todavia, que a mesma Constituição que prevê um alargado catálogo de direitos fundamentais confira plenos poderes para que pessoas [...]
STF, HC 227.328, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 10.05.2023: No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. O suposto “princípio in dubio pro societate“, invocado pelo Ministério Público local e pelo Tribunal de Justiça, não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova. Além de desenrolar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri [...]
STJ, AgRg no HC 705.607, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 28.11.2022: Conforme entendimento firmado pelo o Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal a Teoria da Causa Madura, segundo a qual, uma vez afastada questão preliminar ou prejudicial que impediu o exame do mérito pelo Juízo de primeira instância, poderá o Tribunal estadual examinar de imediato o mérito da controvérsia, quando já realizada audiência de instrução e apresentadas alegações finais pelas partes, tal como ocorrido na espécie.