STJ, RHC 86.305, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.10.2019: Embora não possua caráter vinculante, a realização de perícia antropológica constitui-se em importante
instrumento para assistir as partes nos debates em plenário e também o julgador na imposição de eventual reprimenda, podendo, no caso, ser realizado após a pronúncia do réu, sem prejuízo ao andamento processual.
STJ, APn 923, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23.09.2019: Ao rito especial da Lei n. 8.038/1990 aplicam-se, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário (art.
394, § 5º, CPP), razão pela qual eventual rejeição da denúncia é balizada pelo art. 395 do CPP, ao passo que a improcedência da acusação (absolvição sumária) é pautada pelo disposto no art. 397 do CPP.
STJ, APn 848, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.08.2019: Não ocorre substituição do Relator quando ele for vencido quanto à mera admissibilidade da acusação na fase do artigo 6º da Lei n. 8.038/1990.
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