STJ, AgRg no AREsp 2.265.981, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 28.2.2023: Não é aceitável que o acusado, após a mudança de endereço sem informar ao Juízo, venha a arguir a nulidade da revelia, porquanto a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) aplica-se a todos os sujeitos processuais.
STJ, REsp 2.004.051, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.8.2023: Ainda que os elementos de prova produzidos unilateralmente pelo Ministério Público e pela autoridade policial, juntados após a sentença de pronúncia, sejam nulos, não existe nulidade a ser reconhecida na pronúncia quando sua fundamentação não utilizou essas provas.
STJ, REsp 1.933.759, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 3ª Seção, j. 13.9.2023: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. A ressalva feita ao art. 222 do CPP, no art. 400 do mesmo Código, vem inscrita imediatamente após a ordem determinada para a oitiva das testemunhas, deixando clara autorização para que se flexibilize excepcionalmente a inversão desta [...]
STJ, AgRg no REsp 1.989.459, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.11.2023: É nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade.
STJ, HC 826.977, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5.12.2023: As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal, como causa interruptiva da prescrição. Relevante anotar, no ponto, que o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local. Isso se deve ao fato de que o julgamento [...]
STF, HC 229.290, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 3.9.2023: O acusado solto não tem obrigação de comparecer ao julgamento pelo plenário do Júri. O acusado preso também não. E o acusado que estava preso e depois foi colocado em liberdade mediante a obrigação de comparecer a todos os atos processuais? Este é obrigado a comparecer, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Foi o que decidiu o Min. André Mendonça.
STF, RHC 232.701, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 25.09.2023: A argumentação consistente na segurança e no risco de fuga, considerando que o julgamento se realiza no maior fórum criminal da América Latina – Barra Funda, SP -, legitima a decisão que indefere o uso de roupas comuns em substituição à vestimenta de interno do sistema penitenciário em sessão plenária do Júri.
STF, HC 232.438, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.09.2023: A ordem dos atos no rito ordinário (apresentação da resposta à acusação, análise da resposta à acusação pelo Juízo e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento) visa assegurar o execício do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar práticas desnecessárias ao impor ao Juiz o dever de decidir sobre possível absolvição sumária, que poderá ensejar o encerramento antecipado da lide. Por isso, o juiz não pode designar a audiência de instrução e julgamento sem que antes analise as teses veiculadas pela defesa na resposta [...]
STJ, AgRg no HC 810.692, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.09.2023: Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando “sem medo nenhum de represália por parte da polícia”, de “cara limpa”.
Ademais, consta dos autos, que uma [...]
STJ, AgRg no HC 807.021, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Carta Magna.