STJ, AgRg no REsp 1.989.459, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.11.2023: É nulo o julgamento do Tribunal de Júri que não oportuniza ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade.
STJ, HC 826.977, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 5.12.2023: As decisões proferidas pelo Superior Tribunal Justiça, em recurso interposto contra o acórdão confirmatório da pronúncia, não se inserem no conceito do art. 117, inciso III, do Código Penal, como causa interruptiva da prescrição. Relevante anotar, no ponto, que o único pronunciamento do STJ que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local. Isso se deve ao fato de que o julgamento [...]
STF, HC 229.290, Rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática de 3.9.2023: O acusado solto não tem obrigação de comparecer ao julgamento pelo plenário do Júri. O acusado preso também não. E o acusado que estava preso e depois foi colocado em liberdade mediante a obrigação de comparecer a todos os atos processuais? Este é obrigado a comparecer, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva. Foi o que decidiu o Min. André Mendonça.
STF, RHC 232.701, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 25.09.2023: A argumentação consistente na segurança e no risco de fuga, considerando que o julgamento se realiza no maior fórum criminal da América Latina – Barra Funda, SP -, legitima a decisão que indefere o uso de roupas comuns em substituição à vestimenta de interno do sistema penitenciário em sessão plenária do Júri.
STF, HC 232.438, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.09.2023: A ordem dos atos no rito ordinário (apresentação da resposta à acusação, análise da resposta à acusação pelo Juízo e, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento) visa assegurar o execício do contraditório e da ampla defesa, bem como evitar práticas desnecessárias ao impor ao Juiz o dever de decidir sobre possível absolvição sumária, que poderá ensejar o encerramento antecipado da lide. Por isso, o juiz não pode designar a audiência de instrução e julgamento sem que antes analise as teses veiculadas pela defesa na resposta [...]
STJ, AgRg no HC 810.692, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.09.2023: Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando “sem medo nenhum de represália por parte da polícia”, de “cara limpa”.
Ademais, consta dos autos, que uma [...]
STJ, AgRg no HC 807.021, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 08.08.2023: A pronúncia exige forma lacônica e comedida, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Carta Magna.
STJ, AgRg no AREsp 2.223.457, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.04.2023: Esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada.
STJ, HC 65.144, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.09.2009: Hipótese em que se sustenta ilegalidade na exibição de fita de vídeo do programa “Linha Direta”, no qual se reconstituiu crime cuja autoria é imputada ao paciente, na Sessão Plenária do Tribunal do Júri. O conteúdo da referida fita não se apresenta como prova surpresa, não esperada pela defesa, ao contrário, trata-se de prova submetida ao crivo do contraditório. 3. A simples exibição de fita de vídeo contendo programa de televisão, em Sessão Plenária de Júri, não é suficiente para caracterizar a perda da parcialidade dos jurados.
STJ, HC 29.762, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 19.02.2004: A alegação de imparcialidade dos jurados deve estar comprovada de plano, o que não ocorreu in casu. A simples exibição de fita de programa de televisão (Linha Direta) em sessão plenária do júri não é suficiente para caracterizar a perda da imparcialidade dos jurados.