STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, [...]
STF, HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.10.2014: O princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP, não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no art. 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º.
STF, RHC 108.070, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.09.2012: A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. O julgamento in absentia fere esse direito básico e constitui uma fonte potencial de erros judiciários, uma vez que o acusado é julgado sem que se conheça a sua versão. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado não é, em nenhum momento processual, encontrado para citação, sendo esta então realizada por edital, fictamente, e não quando o acusado, citado pessoalmente, [...]
STJ, REsp 1.637.288, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.08.2017: O prazo de 3 dias úteis a que se refere o art. 479 do Código de Processo Penal deve ser respeitado não apenas para a juntada de documento ou objeto, mas também para a ciência da parte contrária a respeito de sua utilização no Tribunal do Júri. O debate jurídico cuida da melhor interpretação a ser dada ao disposto no art. 479 do Código de Processo Penal: se a lei exige apenas que, para que [...]
STJ, AgRg no RHC 126.281, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: A manifestação do MP, após o requerimento de diligências pela defesa, na fase do art. 402 do CPP, que resultaria na juntada aos autos de diversos documentos, bem como de oitiva de testemunhas, não representa qualquer nulidade ou ofensa aos princípios do devido processo legal e do contraditório, pois, embora não prevista em lei, vem justamente a atender ao princípio do contraditório.
STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se observa na hipótese em exame –, sob pena de se invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
STJ, AgRg no REsp 1.845.702, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2020: Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
STJ, AgRg no REsp 1.573.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 09.04.2019: É admissível o uso do inquérito policial como parâmetro de aferição dos indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia, sem que isto represente violação ou negativa de vigência ao art. 155 do CPP.
STJ, HC 483.451, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.02.2019: No procedimento administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado ocorra no último ato da instrução, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor.
Corte IDH, Girón e outro vs. Guatemala. Sentença de 15.10.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 120: A CADH estabelece no seu art. 8.5 que “o processo penal deve ser público, salvo no que seja necessário para preservar os interesses da justiça”. Uma das principais características que deve possuir o processo penal durante o seu desenvolvimento é seu caráter público, que é um elemento essencial dos sistemas processuais penais acusatórios de um Estado democrático, garantido através da [...]
Corte IDH, Caso Hernández vs. Argentina. Sentença de 22.11.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 87 e 88: Toda pessoa privada de liberdade tem direito a viver numa situação de detenção compatível com sua dignidade pessoal. Assim, como responsável dos estabelecimentos de detenção, o Estado deve garantir aos reclusos a existência de condições que protejam seus direitos. Em relação ao direito à saúde, o cumprimento do requisito da qualidade requer que [...]