STJ, AgRg no Ag em REsp 1.664.028, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Não se pode falar em cerceamento de defesa, pelo fato de o Ministério Público ter desistido da oitiva em Plenário do menor, filho da vítima, e, em seguida, apresentado aos Jurados o vídeo da respectiva oitiva realizada na primeira fase da instrução. A uma, porque o pedido de desistência realizado pelo Ministério Público dizia respeito a oitiva do menor, filho da vítima, de apenas 7 anos, e teve como fundamento a necessidade de preservá-lo de [...]
STJ, AgRg no HC 545.687, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A decisão de pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação da prática de crime doloso contra a vida, cabendo ao Conselho de Sentença decidir a respeito das circunstâncias em que o fato teria se desenrolado e não encerra qualquer juízo sobre as teses acusatórias ou defensivas, mas apenas declara ser admissível a acusação, a partir da avaliação do conjunto probatório coletado até o instante de sua [...]
STJ, AgRg no RHC 124.609, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Rejeitada a proposta de suspensão condicional do processo pelos réus, acompanhados de seu advogado à época, sem a impugnação oportuna das condições ofertadas pelo MP, não há falar em oferecimento de nova proposta de sursis processual, operando-se a preclusão consumativa, instituto processual aplicável com vistas a conferir ordem ao andamento do feito, de modo a evitar-se que atos processuais sejam praticados em momentos inoportunos.
STF, RE 593.443, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.06.2013: Decisão judicial de rejeição de denúncia, de impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal e tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
STF, Inq 3.990, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.03.2017: É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na [...]
STF, HC 76.420, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, j. 16.06.1998: A inversão processual, falando antes a defesa e depois a acusação nas alegações finais implica nulidade tanto quanto no caso da sustentação oral, por ofensa ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Entretanto, quando a defesa argui questão preliminar nas alegações finais, é legítima a abertura de vista e a manifestação do Ministério Público, ambos com respaldo legal na aplicação analógica do art. 327, primeira parte, do CPC, [...]
STF, HC 115.428, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 11.06.2013: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior. Portanto, em caso de nova condenação do paciente pelo júri popular, ainda que reconhecida a presença de ambas as qualificadoras, a pena aplicada [...]
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o juiz presidente do tribunal do júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, [...]
STF, HC 123.873, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.10.2014: O princípio da identidade física do juiz, positivado no § 2º do art. 399 do CPP, não é absoluto e, por essa razão, comporta as exceções arroladas no art. 132 do CPC, aplicado analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º.
STF, RHC 108.070, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.09.2012: A essência do processo penal consiste em permitir ao acusado o direito de defesa. O julgamento in absentia fere esse direito básico e constitui uma fonte potencial de erros judiciários, uma vez que o acusado é julgado sem que se conheça a sua versão. Julgamento in absentia propriamente dito ocorre somente quando o acusado não é, em nenhum momento processual, encontrado para citação, sendo esta então realizada por edital, fictamente, e não quando o acusado, citado pessoalmente, [...]