STJ, HC 313.251, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 3ª Seção, j. 28.02.2018: As decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida, uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. A absolvição do réu pelos jurados, [...]
STJ, AgRg no REsp 1.621.298, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: A nulidade na inversão da quesitação, consagrada pela jurisprudência desta Corte, na qual a tese de absolvição deve prevalecer sobre a desclassificação, compreende os casos em que se pleiteia ao reconhecimento de quaisquer causas que afastem a prática do delito (absolvição genérica), e não as hipóteses em que há o reconhecimento inconteste, pela defesa, de que o réu é o autor do crime, mas objetiva somente a dos jurados.
STJ, HC 528.840, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.08.2020: O disposto no art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, permite a formulação do quesito desclassificatório antes ou depois do absolutório genérico, conforme o caso. Portanto, salvo nos casos em que a defesa apresenta teses de absolvição e desclassificação – hipótese em que a jurisprudência desta Corte Superior tem orientado pela submissão do quesito desclassificatório após o absolutório -, é possível ao [...]
STJ, AgRg no HC 561.448, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de recurso de apelação interposto pelo MP, não viola a soberania dos veredictos. Não obstante a defesa sustentar que a vontade dos jurados foi de absolver o réu por pura clemência, há contradição na resposta dos quesitos quando a negativa de autoria foi a única defesa [...]
STF, Inq 4.022, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 08.09.2015: A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do CPP, com o juízo de procedência da imputação criminal.
STF, Pet 3.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 27.08.2009: Diante da formulação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o denunciado tem o direito de aguardar a fase de recebimento da denúncia, para declarar se a aceita ou não. A suspensão condicional do processo, embora traga ínsita a ideia de benefício ao denunciado, que se vê afastado da ação penal mediante o cumprimento de certas condições, não deixa de representar constrangimento, caracterizado pela necessidade de submeter-se [...]
STF, RE 593.443, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 06.06.2013: Decisão judicial de rejeição de denúncia, de impronúncia de réu, de absolvição sumária ou de trancamento de ação penal por falta de justa causa não viola a cláusula constitucional de monopólio do poder de iniciativa do Ministério Público em matéria de persecução penal tampouco transgride o postulado do juiz natural nos procedimentos penais inerentes ao tribunal do júri.
STF, Inq 3.990, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 14.03.2017: É possível assegurar, também no âmbito da Lei 8.038/1990, o direito ao órgão acusador de réplica às respostas dos denunciados, especialmente quando suscitadas questões que, se acolhidas, poderão impedir a deflagração da ação penal. Só assim se estará prestigiando o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF), que garante aos litigantes, e não apenas à defesa, a efetiva participação na [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.661.331, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Constitui a sentença de pronúncia o reconhecimento da justa causa para o julgamento pelo Júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e dos indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 29.07.2020: Considerada a soberania dos veredictos, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, a anulação de ato do Tribunal do Júri, juiz natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe ser a conclusão dos jurados manifestamente contrária às provas. A existência de contradição nos depoimentos de testemunhas não viabiliza concluir-se pela nulidade do assentado pelo Júri, uma vez que, [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.619.107, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020: No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.