STJ, HC 455.560, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Da interpretação sistemática do art. 89 da Lei n.9.099/1990 e do art. 77, III, do Código Penal, a suspensão condicional do processo não será admitida quando for cabível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
STF, HC 89.544, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 15.05.2009: Anulados o julgamento pelo tribunal do júri e a correspondente sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, não pode o acusado, na renovação do julgamento, vir a ser condenado a pena maior do que a imposta na sentença anulada, ainda que com base em circunstância não considerada no julgamento anterior.
STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva derivada de contagem de prazo adstrito a pena fixada em condenação posteriormente anulada quando questionada exclusivamente por recurso da defesa.
STJ, HC 582.937, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Necessário o reconhecimento de injustificada e indevida delonga para a conclusão do feito. O réu está preso cautelarmente há quase 3 anos e não há previsão para submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença. Ordem concedida para reconhecer o excesso de prazo e determinar o relaxamento da custódia cautelar do paciente, se por outro motivo não estiver preso, com imposição de cautelas.
STJ, AgRg no REsp 1.815.618, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo. A folha de antecedentes do acusado é peça que compõe a instrução processual de qualquer feito criminal e não [...]
STJ, AgRg no REsp 1.836.170, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Após a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.647.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Havendo dúvida razoável, em lugar de absolver, deve o feito ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, por disposição constitucional.
STJ, HC 542.175, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate.
STJ, HC 504.461, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: No sistema processual penal brasileiro, quando o Ministério Público, titular da ação penal pública, pede pela absolvição de um dos acusados, não há se falar em desistência ou em disponibilidade da ação.
STJ, AgRg no RHC 124.829, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não há que se falar em ilegalidade no deferimento, no curso da instrução probatória da ação penal e antes da fase prevista no art. 402 do CPP, de medida cautelar de busca e apreensão, requerida pelo MP. Como é de conhecimento, a produção de provas não se exaure em momento pretérito à denúncia – oportunidade na qual se exigem indícios de autoria e materialidade para o início da ação penal –, mas se [...]
STJ, AgRg no RHC 126.551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Admite-se a indicação, para cada fato criminoso imputado na denúncia, de 8 (oito) testemunhas, tanto pela defesa quanto pela acusação, podendo o magistrado, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade limitar esse número.