STJ, EDcl no HC 589.547, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Nos termos do artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, as máculas ocorridas no decorrer da instrução criminal dos processos de competência do júri devem ser arguidas em sede de alegações finais, sob pena de preclusão.
STJ, AgRg no REsp 1.694.714, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 08.09.2020: Nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos. Outrossim, também não se aplica, na esfera penal, a contagem do prazo em dobro na hipótese de litisconsortes com advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo Civil vigente (art. 191 do CPC/73).
STJ, HC 591.095, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 08.09.2020: No que se refere à segunda fase do critério trifásico, conforme o entendimento consolidado na Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação. Tratando-se de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a [...]
STJ, AgRg no RHC 130.964, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Ao promover a alteração no artigo 366 do Código de Processo Penal, o legislador ordinário estabeleceu que, se o réu, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos. Nos termos do enunciado 415 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada”, de modo que, uma vez decorrido o prazo prescricional com base na [...]
STJ, HC 376.663, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 01.09.2020: Uma vez que a suposta ilegalidade, que teria causado temor aos jurados e, pois, comprometido o veredito, não foi arguida pelo Parquet na sessão de julgamento e consignada na respectiva ata, tal tese foi alcançada pela preclusão, motivo pelo qual não pode ser declarada a nulidade aventada. Ainda que conste na ata que duas juradas manifestaram receio em participar do plenário do júri, motivo que se mostraria aceitável para dissolver o conselho de sentença, o Ministério Público nada [...]
STJ, AgRg no RHC 131.810, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento do recebimento da denúncia dá-se, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado, tal como disposto no artigo 397 do aludido diploma legal. A alteração criou para o magistrado a possibilidade, em observância ao [...]
STJ, REsp 1.723.140, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 23.06.2020: Na sentença de pronúncia, o dever de fundamentação do magistrado deve ser cumprido dentro de limites estreitos, com linguagem comedida, sob pena de influenciar os jurados. As teses de defesa e elementos de prova devem ser sopesadas pelo Conselho de Sentença, por expressa previsão constitucional, sendo atribuídas, ao juiz presidente, apenas a direção e a condução de todo o procedimento, bem como a lavratura da sentença final. A afirmação de que, “sem qualquer [...]
STJ, HC 602.742, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Consoante o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a fim de acrescentar uma nova testemunha.
STJ, AgRg no HC 580.498, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Com o advento da Lei n. 11.689/2008 – a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri –, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, “b” do Código de Processo Penal. No caso, não houve menção à [...]