STF, HC 165.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 11.12.2018: A soberania relativa do veredicto do conselho de sentença não enseja o agravamento da pena com base em novo julgamento pelo tribunal do júri em consequência de recurso exclusivo da defesa.
STF, HC 89.544, Rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, j. 14.04.2009: Homicídio doloso. Tribunal do Júri. Três julgamentos da mesma causa. Reconhecimento da legítima defesa, com excesso, no segundo julgamento. Condenação do réu à pena de 6 (anos) anos de reclusão, em regime semi-aberto. Interposição de recurso exclusivo da defesa. Provimento para cassar a decisão anterior. Condenação do réu, por homicídio qualificado, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, no terceiro julgamento. Aplicação de pena mais grave. Inadmissibilidade. Reformatio in pejus indireta. Caracterização. [...]
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.546.159, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: Em recurso exclusivo da defesa e a seu pedido, o primeiro julgamento pelo Tribunal do júri foi anulado, eis que houve contradição na resposta dos quesitos para o cometimento dos delitos de homicídio e aborto provocado por terceiro. É inconteste que a asfixia da grávida ocasionou seu óbito e o aborto, mas os jurados reconheceram a autoria apenas em relação ao homicídio, ficando o réu absolvido pelo aborto. A única forma de sanar o vício da contradição na resposta dos jurados era submeter a ocorrência ou não do homicídio e do [...]
STJ, AgRg no REsp 1.875.705, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Conforme orientação da Terceira Seção do STJ, a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, “d”, do CPP), não viola a soberania dos vereditos.
STF, RHC 187.961, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 25.09.2020: Considerada a soberania dos veredictos, a anulação de decisão do Tribunal do Júri, juízo natural para julgamento de crimes dolosos contra a vida, pressupõe o acolhimento, pelos jurados, de versão manifestamente contrária às provas.
STJ, HC 606.126, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A presunção de fuga, decorrente do fato de o paciente não ser localizado para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.673.326, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 22.09.2020: O fato de ser prevista a possibilidade de absolvição sumária logo após a resposta à acusação, tal como preceitua o art. 396 do CPP, não impede que haja nova avaliação a posteriori, pelo juiz, sobre essa possibilidade, sobretudo porque efetivada na espécie antes do início da instrução criminal. Tal providência, adotada em primeiro grau, somente foi possível porque houve o compartilhamento de provas, antes da audiência de instrução e julgamento, as quais permitiram ao juiz reavaliar o caso e reconsiderar a decisão que não havia [...]
STJ, HC 474.065, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 23.04.2019: A confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena, como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP, mesmo quando retratada ou eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. As circunstâncias agravantes ou atenuantes, entre elas a confissão, entretanto, somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria penal no julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo Juiz presidente, quando debatidas em Plenário. Para que se [...]
STF, HC 106.376, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 01.03.2011: Pode o Juiz Presidente do Tribunal do Júri reconhecer a atenuante genérica atinente à confissão espontânea, ainda que não tenha sido debatida no plenário, quer em razão da sua natureza objetiva, quer em homenagem ao predicado da amplitude de defesa, consagrado no art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição da República. É direito público subjetivo do réu ter a pena reduzida, quando confessa espontaneamente o envolvimento no crime. A regra contida no art. 492, I, do Código de Processo Penal, deve ser interpretada em harmonia aos princípios constitucionais da [...]
STJ, REsp 1.849.862, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Segundo a interpretação desta Corte Superior acerca do art. 483, § 4º, do Código de Processo Penal, a desclassificação deverá ser perguntada aos jurados após o segundo quesito (referente a autoria ou participação) quando for a principal tese defensiva, ou depois do terceiro quesito (absolutório genérico) quando a defesa sustentar, primordialmente, a absolvição do acusado.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.567.450, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a [...]